TJRJ - 0959268-49.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0959268-49.2023.8.19.0001 Classe: [Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: LARISSA VENTURINI DE QUEIROZ SANTOS RÉU: CLINICA VETERINARIA BICHINHOS DA CASA LTDA, JOAO VITOR PEREIRA CAXIAS DECISÃO Inicialmente, cumpre indeferir a gratuidade de justiça requerida pelo segundo réu eis que o mesmo não logrou êxito em demonstrar, com a documentação pertinente, a sua alegada hipossuficiência.
Ainda neste momento inicial, insta esclarecer que a situação retratada nos autos configura uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos moldes do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Desta feita, se aplicam ao vertente caso as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6o- São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Portanto, defiro, em favor da autora, a inversão do ônus da prova.
Urge fixar como pontos controvertidos, se houve comportamento indevido perpetrado pela parte ré quando do gato SIRIUS esteve sob os seus cuidados e se foram adotados os procedimentos corretos quando da realização da cirurgia, bem como no pós-operatório.
Cumpre esclarecer que, diante da ausência de outras preliminares suscitadas, bem como diante da presença das condições necessárias para o regular exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO.
Assim, impõe-se analisar as provas necessárias para o alcance da verdade real.
Verifica-se, diante de atenta leitura dos autos, que se apresenta imprescindível a realização da prova pericial, eis que, somente através de tal meio de prova, será possível avaliar se a parte ré incorreu ou não em falha na prestação de seus serviços.
Desta feita, na busca da verdade real, defiro a realização da prova pericial requerida pela autora quando de sua inicial.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.
Nomeio peritaaDra.
Mara Massad, que deverá ser intimadapara apresentação de seus honorários, através dos meios eletrônicos.
Vinda a proposta de honorários, abra-se vista às partes para que se manifestem.
Tão logo ocorra a homologação da verba honorária, intime-se aperitapara a apresentação do laudo em 30 (trinta) dias, tendo em vista que a autora, sobre quem recairia o respectivo custeio, se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça.
QUESITOS DO JUÍZO: 01) QUEIRA O SR.
PERITO ESPECIFICAR O PROCEDIMENTO AO QUAL O GATO SIRIUS SE SUBMETEU JUNTO AO ESTABELECIMENTO RÉU; 02) QUEIRA O SR.
PERITO ESPECIFICAR SE O ALUDIDO PROCEDIMENTO TRANSCORREU SEM QUALQUER ANORMALIDADE; 03) QUEIRA O SR.
PERITO ESPECIFICAR SE, QUANDO DO ALUDIDO PROCEDIMENTO, FORAM ADOTADAS AS TÉCNICAS ADEQUADAS; 04)QUEIRA O SR.
PERITO ESPECIFICAR SE HAVIA DIAGNÓSTICO DE QUE O GATO SIRIUS ERA PORTADOR DE TESTÍCULO ECTÓPICO; 05)QUEIRA O SR.
PERITO ESPECIFICAR COMO É FEITA A CASTRAÇÃO NESTES CASOS; 06)QUEIRA O SR.
PERITO ESPECIFICAR SE A PARTE RÉ PROCEDEU À CASTRAÇÃO DO GATO SIRIUS; 07)HOUVE ALGUMA ANORMALIDADE NO PERÍODO PÓS OPERATÓRIO? 08) EM CASO POSITIVO, QUAL SERIA? 09)AS DORES EXPERIMENTADAS PELO GATO SIRIUS BEM COMO A INFLAMAÇÃO NOS PONTOS ESTARIAM INSERIDOS NUM QUADRO DE NORMALIDADE? 10)FORAM ADOTADOS OS PROCEDIMENTOS CORRETOS DE HIGIENIZAÇÃO NA ÁREA OPERADA E DE TROCA DE CURATIVOS? 11)A MEDICAÇÃO PRESCRITA FOI ADEQUADA? 12)AO LONGO DO PERÍODO PÓS-OPERATÓRIO A PARTE RÉ PRESTOU A ADEQUADA ASSISTÊNCIA AO GATO SIRIUS? 13)HOUVE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO GATO SIRIUS APÓS A CIRURGIA REALIZADA PELA PARTE RÉ? 14)O ESTABELECIMENTO DO PRIMEIRO RÉU MANTÉM SUAS INSTALAÇÕES ADEQUADAS E EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS BÁSICAS DE HIGIENE? 15)É COMUM QUE O PROCEDIMENTO DE CASTRAÇÃO EVOLUA PARA UM QUADRO DESCRITO NA INICIAL? 16)TÃO LOGO CONSTATADO O QUADRO APRESENTADO PELO GATO SIRIUS APÓS O PROCEDIMENTO, O MESMO FOI DEVIDAMENTE MONITORADO E RECEBEU O TRATAMENTO ADEQUADO? 17) É COMUM UM GATO DA IDADE DE SIRIUS APRESENTAR OS SINTOMAS PÓS-OPERATÓRIOS RELATADOS NA INICIAL? 18)QUAL A CAUSA DETERMINANTE DA SEGUNDA CIRURGIA REALIZADA NO GATO SIRIUS JUNTO À CLÍNICA VETERINÁRIA PONTO DOG? 19)QUAL A EVOLUÇÃO DO GATO SIRIUS APÓS O ALUDIDO PROCEDIMENTO? Defiro a prova documental superveniente.
Quanto à prova oral requerida pelas partes, a sua necessidade será averiguada após a realização da perícia acima designada.
Sem prejuízo, à parte ré para que se manifeste sobre os documentos que instruíram a réplica.
P.I.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
03/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 23:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 23:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MARTHA CHRISTINA MARIOTTI CLARO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de TATIANE MOREIRA GONCALVES em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO VIEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MARTHA CHRISTINA MARIOTTI CLARO em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2024 17:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/02/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/12/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844713-40.2024.8.19.0209
Victor Barboza Rodrigues
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Aline Langoni de Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 11:20
Processo nº 0013190-19.2019.8.19.0209
Lucia Helena de Souza Rocha
Banco Bmg S/A
Advogado: Kamilla Quinhoes Paes Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2019 00:00
Processo nº 0823611-98.2024.8.19.0002
Marcio de Oliveira Duarte
Detran Rj
Advogado: Juliana da Silva Evangelista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 15:13
Processo nº 0826216-49.2022.8.19.0208
Aristeu Lemos Hauschildt
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Francisco de Assis Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2022 17:34
Processo nº 0809542-60.2024.8.19.0067
Manoel Messias da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Marcia Duarte da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 14:37