TJRJ - 0826216-49.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/04/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 23/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 24/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0826216-49.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTEU LEMOS HAUSCHILDT, ANDERSEN LIMA HAUSCHILDT RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por ARISTEU LEMOS HAUSCHILDT e ANDERSEN LIMA HAUSCHILDT em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e BANCO VOTORANTIM S/A.
Na petição inicial os autores afirmam, em resumo, que em 27/10/2021 o 1º autor celebrou com o 1º réu (MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A) contrato de seguro do veículo PRISMA LTZ, 1.4, 8V, SPE/4 (FLEX), 4P, A/G, modelo: 2015, placa LTP6B01; que em 15/09/2022 o veículo segurado foi roubado por dois indivíduos armados, quando o 2º autor trafegava pela Rua Assis Martins, próximo à Rua Xavier Curado; que o 1º réu (MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A) se recusou a efetuar o pagamento da indenização do seguro contratado alegando falta de documento de comprovação do cancelamento de gravame e que o 2º réu (BANCO VOTORANTIM S/A), por sua vez, se recusou a fornecer declaração se comprometendo a realizar a baixa no gravame do veículo; que o 2º autor trabalha como motorista de aplicativo e por causa do não pagamento da indenização do seguro deixou de auferir, suportando lucros cessantes.
Os autores pretendem, por isso, a condenação do 1º réu (MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A) ao pagamento da indenização securitária ao 1º autor, bem como a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes ao 2º autor e de compensação por danos morais a ambos os autores.
A inicial veio instruída com documentos (ID 40582477 a ID 40584105).
Na decisão ID 42377777 o juízo deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial (pagamento imediato da indenização do seguro).
A MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A apresentou contestação (ID 56446465), sustentando, em resumo, que não houve falha na prestação do serviço; que os autores informaram que não enviaram toda a documentação necessária para conclusão da regulação, haja vista óbices enfrentados junto ao 2º réu; que os autores não comprovaram a alegação de lucros cessantes; que a existência do gravame de alienação fiduciária junto ao 2º réu, impediria a transferência de propriedade do bem segurado para seu nome e que não deu causa a nenhum dano moral.
O BANCO VOTORANTIM S/A apresentou contestação (ID 56548409), sustentando, em resumo, que o 1º autor deveria, após a formalização do financiamento, transferir a propriedade do veículo para o seu nome junto ao órgão de trânsito e emitir novo CRV com indicação da alienação fiduciária ao banco; que o 1º autor não realizou o procedimento para regularizar a documentação do veículo e a propriedade do veículo objeto da lide não está registrada em nome do financiado; que não houve falha na prestação do serviço e que não deu causa a nenhum dano moral.
Réplicas dos autores nas petições ID 66355645 e ID 66356959.
Na decisão de saneamento ID 70037084 o juízo decretou a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova documental superveniente e reabriu prazo para as partes se manifestarem.
Na decisão ID 79115492 o juízo deferiu a expedição de ofício ao DETRAN/RJ.
Resposta do ofício do DETRAN/RJ (ID 127287437 e ID 127287438).
Não foram produzidas outras provas. É o relatório, passo a decidir.
Incialmente, cabe reconhecer a ilegitimidade ativa do 2º autor (ANDERSEN LIMA HAUSCHILDT), porque ele não é parte no contrato de seguro.
Uma simples consulta à apólice revela que as partes do contrato de seguro são ARISTEU LEMOS HAUSCHILDT (1º autor) e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (1ª ré).
O 2º autor está indicado no contato como “principal condutor” apenas para a finalidade de subsidiar a avaliação do risco, não sendo parte no contrato.
Portanto, considerando o princípio da relatividade dos contratos, os direitos e obrigações emanados de um contrato recaem apenas sobre as partes do contrato, tanto assim que o pedido de indenização relativo ao valor do bem sinistrado, objeto de roubo, foi formulado – e só podia mesmo ser – pelo 1º autor.
O 2º autor é um terceiro e não pode pleitear cobertura contratual em seu nome, por ser pessoa estranha ao contrato de seguro.
No mérito, a relação jurídica entre o 1º autor e os réus à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das regras e princípio de proteção do consumidor, porque o 1º autor se encaixa na definição de consumidor e os réus na de fornecedor, dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Quanto ao pedido de condenação da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ao pagamento da indenização em decorrência do sinistro de roubo, assiste razão ao 1º autor.
A tese de defesa da seguradora de que não pôde fornecer a cobertura solicitada pelo 1º autor em razão da existência de gravame de alienação fiduciária não se sustenta.
O dever do consumidor de entregar a documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, só surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021).
Diante deste quadro, é abusiva a cláusula contratual que exige a prévia regularização do veículo e baixa do gravame como condição para o pagamento da indenização pelo sinistro devidamente previsto no regulamento.
Isto porque o bem móvel objeto de contrato de seguro serve de garantia ao contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária.
Embora seja forçoso reconhecer que a baixa do gravame, a cargo do credor fiduciário, poderia facilitar o trâmite do processo de regulação do sinistro e agilizar o pagamento da indenização, a falta desta providência não era impedimento ao cumprimento da obrigação contratual do segurador de fornecer a cobertura para o sinistro.
No tocante ao pedido formulado em face do BANCO VOTORANTIM S/A, o autor tem razão ao afirmar que esta instituição financeira prestou serviço defeituoso ao se recusar a efetuar a baixa do gravame da alienação fiduciária.
A defesa do BANCO VOTORANTIM, no sentido de que o autor não transferiu o veículo para o seu próprio nome depois da aquisição não se sustenta.
Assim como o credor fiduciário (BANCO VOTORANTIM) inseriu livremente o gravame da alienação fiduciária quando da celebração do contato, nada impedia que retirasse a restrição, pois a inclusão e exclusão de gravames é de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras, conforme Portaria Pres.
DETRAN/RJ nº 3091/2003 (ID 127287437).
Destarte, não pode ser aceita a alegação do BANCO VOTORANTIM de que não baixou o gravame porque o veículo ainda estava em nome do anterior proprietário do (INDYCAR VEÍCULOS LTDA).
O descumprimento por parte do 1º autor da obrigação de transferir o veículo para o seu nome não impediu a contratação da alienação fiduciária e não poderia servir de desculpa para a recusa de baixa do gravame, já que a providência poderia ser feita de maneira fácil e direta pela instituição financeira no Sistema Nacional de Gravames.
A ilegítima recusa da MAPFRE em fornecer a devida cobertura para o sinistro coberto no contrato e a dificuldade criada pelo BANCO VOTORANTIM ao se recusar de modo ilegítimo a baixar o gravame – o que poderia ter facilitado o processo de regulação do sinistro e agilizado o fornecimento da cobertura – impuseram ao autor frustração e sensação de desamparo quando deveria contar com a tranquilidade da proteção securitária, situação que caracteriza dano moral.
Considerando as circunstâncias já expostas e o princípio da proporcionalidade, arbitro o valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação ao dano moral, a responsabilidade civil é objetiva e solidária de ambos os réus, nos termos dos arts. 7º, § único, 25, §1º e 14, todos da Lei 8.078/90.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa do 2º autor(ANDERSEN LIMA HAUSCHILDT), com fundamento no art. 485, VI, do CPCeJULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado pelo 1º autor (ARISTEU LEMOS HAUSCHILDT) para: (1)condenarMAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ao pagamento R$ 51.886,00 (cinquenta e um mil oitocentos e oitenta e seis reais), a título de indenização fundada no contrato de seguro de veículo descrito na inicial, com correção monetária a partir da data do sinistro e juros legais de mora a partir da citação (art. 406, do Código Civil) e (2) condenar ambos réus, solidariamente, a pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora a partir da citação (art. 406, do Código Civil).
Condenoos réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor de cada uma das condenações (art. 85, §2º, CPC), havendo solidariedade apenas em relação ao valor da compensação por danos morais.
Determino a expedição de ofício ao DETRAN/RJ para a baixa do gravame, transferência de propriedade e da entrega do salvado à Seguradora.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
28/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
22/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:43
Juntada de petição
-
06/06/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 18:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:19
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 17:50
Juntada de petição
-
18/12/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/10/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:42
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 00:51
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:55
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 22:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
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17/01/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/12/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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