TJRJ - 0826016-65.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:25
Baixa Definitiva
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20/02/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:06
Extinto o processo por desistência
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13/12/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0826016-65.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIS JESUS DE SOUSA RÉU: GAMA SAUDE LTDA Ana Beatris Jesus de Sousa propôs a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, contra Gama Saúde Ltda., na qual afirma manter vínculo contratual de plano de saúde desde 02 de fevereiro de 2024.
Informa que, após apresentar fortes dores pélvicas e periumbilicais, foi atendida por sua médica assistente, Dra.
Patrícia Guerra, que diagnosticou a necessidade urgente de diversos procedimentos, a saber: embolização de malformação vascular (código 40813720), cavografia retrógrada por cateterismo (código 40812090), flebografia de posicionamento e controle (código 40812090), angiografia superseletiva da veia gonadal esquerda (código 40812057) e doppler colorido intraoperatório (código 40902064).
Relata que o pedido médico foi formalmente apresentado à ré, que negou a cobertura sob a alegação de que tais procedimentos não estariam previstos no rol da ANS, utilizando protocolos internos para fundamentar a negativa.
Alega que o rol da ANS possui caráter meramente exemplificativo e que a exclusão de procedimentos não pode ser realizada de forma tácita, considerando o dever do plano de saúde de proporcionar atendimento integral e o direito do consumidor.
Aponta como causa de pedir a recusa injustificada do plano de saúde, que viola o Código de Defesa do Consumidor e o direito fundamental à saúde e à vida, especialmente diante da urgência e gravidade da situação clínica, que pode resultar em complicações graves, incluindo trombose venosa.
Ao final, requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que a Empresa Ré autorize e custeie imediatamente todos os procedimentos prescritos pela médica assistente, sob pena de multa diária de R$1.000,00 em caso de descumprimento.
Requer, ainda, sejam julgados procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que excluem a cobertura dos procedimentos indicados, bem como para condenar a Ré a autorizar e custear o tratamento e a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00.
Diante do teor do documento do Indexador 155997805 e considerando que o vínculo contratual da Autora parece ser com a Empresa AMPLA SAÚDE, emende-se a petição inicial, se for o caso, para retificar o polo passivo, bem como para anexar ao feito o contrato de prestação de saúde, visto que documento essencial ao julgamento da lide.
Considerando, ainda, que no relatório médico não é citada urgência médica, apresente novo laudo médico para esclarecer se os procedimentos devem ser realizados de forma emergencial ou eletiva e qual o Hospital credenciado.
Ressalto que eventual emenda à petição inicial deverá ser anexada em sua íntegra, no prazo de 15 dias, com a juntada do contrato, sob pena de extinção por sua inépcia.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
13/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:49
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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