TJRJ - 0802975-03.2023.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0802975-03.2023.8.19.0017 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUTORA BARRO BRANCO LTDA RÉU: EFERSON PONTES DA SILVA RELATÓRIO: CONSTRUTORA BARRO BRANCO LTDA ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento em face de EFERSON PONTES DA SILVA alegando, em síntese, que o réu vem deixando de pagar os alugueres e acessórios desde 10/12/2022.
Concedida a liminar em id 138697706.
Contestação em id 154055666 em que sustenta que no prazo de 15 dias para a desocupação não consegue desmobilizar uma loja de móveis e montá-la em outro local, sem interferir na continuidade da atividade empresarial e não impactar nas contas da empresa.
Não impugnou a falta de pagamento da locação.
Réplica em id 157976288.
Em id 163435768, certidão de desocupação voluntária do imóvel em 18/12/2024. É o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e acessórios.
O réu, em contestação, não impugna a assertiva inicial de falta de pagamento, tendo, inclusive, deixado o imóvel voluntariamente.
Assim, comprovada a relação locatícia e o débito do requerido, a procedência do pedido de despejo se impõe.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rescindir o contrato de locação do imóvel descrito na inicial ante a inadimplência do locatário; b) decretar o despejo do réu; c) condenar a parte Ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento até a citação, data em que passa a incidir a SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então, a ser apurado em sede se liquidação.
Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I CASIMIRO DE ABREU, 7 de agosto de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
09/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0802975-03.2023.8.19.0017 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUTORA BARRO BRANCO LTDA RÉU: EFERSON PONTES DA SILVA Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, além daquelas já requeridas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Cientes as partes que não havendo manifestação, o juízo entenderá pelo desinteresse na produção de provas, ainda que já tenham sido requeridas anteriormente.
CASIMIRO DE ABREU, 22 de maio de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
22/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 17:58
Expedição de Informações.
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DA CRUZ LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE OLIVEIRA ROSA em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE OLIVEIRA ROSA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de DEBORA GONCALVES FREIRES DOS REIS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DA CRUZ LIMA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE OLIVEIRA ROSA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de DEBORA GONCALVES FREIRES DOS REIS em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE A CONTESTAÇÃO INDEX. 156236504 É TEMPESTIVA.
AO AUTOR EM RÉPLICA -
18/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de EFERSON PONTES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 18:59
Juntada de Petição de termo de compromisso
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE OLIVEIRA ROSA em 04/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE OLIVEIRA ROSA em 16/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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