TJRJ - 0801042-89.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:24
Outras Decisões
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22/08/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de M.E.COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E PRESTACAO DE SEVICOS 2008 LTDA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de M.E.COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E PRESTACAO DE SEVICOS 2008 LTDA em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo: 0801042-89.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTANA DE PIRAI IND.
E COM.
DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI RÉU: M.E.COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E PRESTACAO DE SEVICOS 2008 LTDA Cuida-se de ação de cobrança, na qual pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento de valores referentes ao contrato de fornecimento de produtos firmado entre as partes.
Alega a requerente que a ré ficou inadimplente com relação ao valor de R$ R$ 102.646,25.
A petição inicial veio instruída pelos documentos dos ids. 124573920 a 124578887, em especial as nota fiscais emitidas.
Citação positiva da parte ré no id. 134064095.
Certidão de não manifestação da parte ré no id. 155025207, tendo a autora requerido a decretação da revelia e a procedência dos pedidos no id. 157015873.
Decretada a revelia do réu no id. 169799522. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A ausência de contestação, na processualística prática, é denominada de revelia, sendo seu efeito a presunção da veracidade dos fatos afirmados pelo autor, conforme o art. 344 do CPC.
Por outro lado, ocorrendo a revelia, deverá, na forma do art. 355 do mesmo diploma legal, o juiz julgar imediatamente o mérito, proferindo sentença.
Assim, julgamento antecipado da lide nos moldes do artigo 355, I e II do CPC.
A verossimilhança dos fatos alegados na inicial consubstancia-se nas notas fiscais eletrônicas e nota fiscais acompanhada da assinatura do suposto comprador, apresentadas pelo autor, bem como do respectivo comprovante de entrega de mercadoria e/ou prestação de serviço, se consubstancia em prova segura e apta, por si só, a comprovar a concretização do negócio jurídico.
Ante a ausência de impugnação da parte ré, restou incontroverso não somente o negócio jurídico, mas também a inadimplência alegada.
Nesse turno, não conseguiu a empresa ré comprovar que efetuou o pagamento.
Ademais, considerando a revelia, tenho como incontroverso o fato de que a empresa ré adquiriu os produtos fornecidos pela autora.
Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a empresa ré ao pagamento à autora do valor de R$ 102.646,25 (cento e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), devidamente corrigido com os índices estabelecidos pela CGJ-RJ desde a data da inadimplência e acrescido de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
PARACAMBI, 18 de junho de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
23/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:05
Decretada a revelia
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31/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0801042-89.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTANA DE PIRAI IND.
E COM.
DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI RÉU: M.E.COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E PRESTACAO DE SEVICOS 2008 LTDA Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
PARACAMBI, 12 de novembro de 2024.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
13/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
-
13/06/2024 16:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 16:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 16:51
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 16:50
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 16:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 16:47
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 16:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 16:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 16:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 16:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 16:44
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 16:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 16:42
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 16:42
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 16:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 16:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 16:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 16:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 16:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 16:39
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 16:38
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 16:37
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 16:36
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 16:36
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 16:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 16:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 16:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 16:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 16:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 16:33
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 16:33
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 16:32
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 16:32
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 16:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 16:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 16:30
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 16:29
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 16:28
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 16:28
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 16:27
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 16:26
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 16:25
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 16:25
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 16:24
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 16:23
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 16:23
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 16:22
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 16:21
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 16:21
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 16:21
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 16:20
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 16:20
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 16:19
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 16:19
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 16:18
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 16:18
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 16:17
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 16:16
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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