TJRJ - 0819591-98.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 00:09
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0819591-98.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON RICARDO DA COSTA E SILVA RÉU: FUNDACAO PUBLICA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE NITEROI A sentença de id. 97270953, mantida em grau recursal, se deu nos seguintes termos: "...
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NELSON RICARDO DA COSTA E SILVA, a fim de condenar a ré, FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NITEROI, a concluir o procedimento administrativo nº 210/0003223/2015, que tem como objeto a Revisão de Incorporação do autor.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das quantias vencidas pagas de forma defasada ao autor, a partir de janeiro de 2018 (inclusive), o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante exibição de documentos e cálculos aritméticos.
Esses valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a partir da data em que cada pagamento seria devido e acrescidos de juros conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da data da citação da parte ré nesta ação (Tema 810 de Repercussão Geral).
A partir do advento da EC 113/2021, incidirá, para ambos os fins (compensação da mora e atualização monetária), exclusivamente, a SELIC...".
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, este juízo determinou no id. 158944278 que a ré comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer e que o autor trouxesse aos autos planilha de cálculos, nos moldes do art. 535 do CPC.
Com a inércia da ré, sobreveio despacho de id. 168661061 fixando multa diária de R$500,00, limitada a R$30.000,00, em desfavor da demandada.
A ré, então, veio aos autos no id. 168715832 e juntou documentos alegando o cumprimento da obrigação de fazer, o que está sendo impugnado pelo autor, eis que na petição de id. 203925701 alega que "Após a sentença, o salário do Autor foi corrigido pela FME no contracheque de janeiro de 2025.
No entanto, o valor pago em contracheque referente a rubrica TEMPO INTEGRAL é sempre menor que os valores apontados pela própria FME nas apostilas de revisão de incorporação, anexadas ao processo administrativo e nestes autos.
Estas apostilas constituem provas pré-constituídas nos termos do artigo 374, CPC.
A sentença proferida não deixa margem para interpretações divergentes quanto ao reconhecimento dos direitos do Autor.
Levando-se em conta a última apostila apresentada, ano de 2023, o valor da rubrica TEMPO INTEGRAL deveria ser de R$ 6.657,19.
No entanto, no ano de 2025, o autor está recebendo a menor, ou seja, R$ 4.589,29.
Há uma diferença mensal enorme".
DECIDO.
Assiste razão ao autor.
No id. 203925702 consta APOSTILA DE REVISÃO DE INCORPORAÇÃO, expedida pela própria ré, onde consta que a Gratificação de Tempo Integral do autor deve ser no valor de R$6.657,19.
Entretanto, nos contracheques de id. 203925713 consta que o autor está recebendo, sob essa rubrica, o valor de R$4.589,29, sem qualquer explicação para tal.
Evidente, pois, que a ré vem descumprindo frontalmente a decisão que consta no título executivo judicial, razão pela qual reconheço a aplico a multa estabelecida no id. 168661061 diante da inércia da ré em cumprir a sentença.
Outrossim, intime-se a FME, por OJA, para que apresente nos autos as apostilas de atualização de incorporação atualizadas dos anos de 2019, 2020, 2022, 2024 e 2025, já que o autor as solicitou administrativamente e não foi atendido, processo nº: 9900121831/2025.
Venha, pelo autor, planilha atualizada do débito a fim de possibilitar a fase de cumprimento e sentença em face da fazenda pública em relação à obrigação de pagar.
I-se.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
09/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0819591-98.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON RICARDO DA COSTA E SILVA RÉU: FUNDACAO PUBLICA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE NITEROI Deixo de receber os embargos de declaração do ID 197316441, uma vez que incabível recurso contra mero despacho, como no caso dos autos.
ID 197651018: Anote-se onde couber.
Considerando que nada mais foi requerido nos autos, cumpra-se ID 196253904.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
18/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de NELSON RICARDO DA COSTA E SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0819591-98.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON RICARDO DA COSTA E SILVA RÉU: FUNDACAO PUBLICA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE NITEROI Intime-se a Fazenda Pública para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo legal, conforme requerido pelo autor.
Após, venha a planilha de cálculos a ser juntada pelo credor para fins de prosseguimento nos moldes do art. 535 do CPC.
NITERÓI, 28 de novembro de 2024.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
28/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:50
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:34
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 19:10
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:10
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:22
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/01/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de NELSON RICARDO DA COSTA E SILVA em 17/07/2023 23:59.
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14/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 14:12
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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