TJRJ - 0882882-75.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de DIOGO MUNIZ BORGES em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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20/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de DIOGO MUNIZ BORGES em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0882882-75.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR GABRIEL CARVALHAL EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Vistos etc., Trato de requerimento de expedição de certidão de crédito pela parte exequente, VITOR GABRIEL CARVALHAL, em sede de cumprimento de sentença, no montante total de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Manifestação da parte executada, OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, concordando com o valor requerido, salientando que o crédito do autor está classificado como crédito concursal, já que constituído antes de 20/06/2016, pelo que não pode ser objeto de penhora pelo Juízo. É o relatório.
Decido.
Considerando o Aviso TJ nº 39/2023, que estabeleceu novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo OI, em Recuperação Judicial, os créditos concursais são aqueles que tiverem o fato gerador constituído até 01/03/2023, data do pedido da nova recuperação judicial.
Na hipótese dos autos, o crédito do autor ostenta fato gerador anterior a 01/03/2023, portanto, é classificado como crédito concursal, sujeitando-se ao novo plano de recuperação judicial, como, de resto, já estava ao antigo, por força da data de corte respectiva.
De acordo com o Aviso TJ nº 37/2018, anterior, ora aplicável, o crédito deverá ser atualizado até 20/06/2016, sendo indevida aplicação posteriormente da correção monetária e juros de mora.
Diante da concordância expressa da ré com o valor apontado pela autora, impende assim fixar o crédito autoral.
Diferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano de recuperação de crédito opera a novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, de per si, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o artigo 59, caput e § 1º, da Lei 11.101.
Confira-se a redação dos artigos 58 e 59 desse diploma legal: Art. 58.
Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Convém ressaltar que, embora sui generisa novação resultante da concessão da recuperação judicial, posto manter as garantias prestadas por terceiros (REsp 1.333.349/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015), as execuções individuais ajuizadas contra a devedora devem ser extintas, e, não, apenas suspensas.
Isso porque, ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomarem o curso normal.
Ante o exposto, incompetente o Juízo, senão o Universal, para a execução e inadequada a via executória individual eleita, na forma do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a fase de cumprimento de sentença, devendo-se habilitar o crédito no Juízo da Recuperação Judicial.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito, para a habilitação oportuna no Juízo da 7ª Vara Empresarial.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, observado o disposto no artigo 229-A, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento CGJ n. 20/2013.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
12/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2025 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0882882-75.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR GABRIEL CARVALHAL EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Intime-se a parte ré para, em contraditório, manifestar-se acerca do pedido de expedição de crédito requerido em index 159049836, no prazo de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/02/2025 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de DIOGO MUNIZ BORGES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:41
Juntada de Petição de termo de autuação
-
04/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 09:30
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de DIOGO MUNIZ BORGES em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de DIOGO MUNIZ BORGES em 01/03/2024 23:59.
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31/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/09/2023 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITOR GABRIEL CARVALHAL - CPF: *12.***.*20-80 (AUTOR).
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13/09/2023 09:10
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de DIOGO MUNIZ BORGES em 23/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:10
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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