TJRJ - 0803246-46.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 16:26
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:53
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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09/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARISA ANTONIA DA SILVA DE SA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Nos inúmeros processos que tramitam neste VIII JEC, foram realizadas múltiplas tentativas de execução dos valores devidos pela Hurb, como penhora on line, consulta ao Renajud e Infojud, desconsideração da personalidade jurídica, direta e indireta, penhora de faturamento, e, por derradeiro, penhora portas adentro.
Entretanto, como noticiado na data de 12/02/2025, no jornal de grande circulação O Globo, coluna “Capital”, a empresa fechou as portas de sua loja situada na Barra da Tijuca e colocou seus funcionários em regime de home office, o que torna impossível a adjudicação de bens já constritos.
Assim, apesar de todos os esforços encetados e não se tendo notícia de bens passíveis de constrição, julgo extinto este feito com base no artigo 53, § 4°, da Lei n° 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais ou de honorários advocatícios.
Em caso de requerimento de certidão de crédito, ao cartório para atendimento.
Ultrapassados 60 (sessenta) dias da emissão da certidão de crédito, ou em caso de inércia da parte exequente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista as inúmeras constrições on lineinfrutíferas em diversos processos deste JEC, mesmo na modalidade reiterada, entendo que se deva expedir, neste primeiro momento, mandado de penhora portas adentro, única via que vem demonstrando efetividade para satisfação da execução.
Antes, porém, intime-se a exequente para que diga se pretende ser nomeada depositária fiel dos bens porventura penhorados ou se requer a aplicação do disposto no art. 840, pár. 2º do NCPC.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta do credor, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, conforme o caso: 1.
Se positiva, o mandado deverá ser cumprido em diligência conjunta, em razão do que dispõe o art. 840, pár. 1º e pár. 2º do NCPC, nomeando-se o exequente depositário dos bens eventualmente penhorados, devendo para tanto ficar na posse dos mesmos, assumindo os encargos inerentes.
Deverá, para tanto, acompanhar o OJA na diligência, devendo para isto estabelecer contato com a Central de Mandados.
Caso o exequente ou seu advogado não procurem o OJA, o processo será extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse. 2.
Se negativa, o mandado de penhora deverá ser cumprido independentemente do acompanhamento, devendo, conforme dispõe o art. 840, pár. 2º, parte final, do NCPC, ser nomeado depositário dos bens eventualmente penhorados o executado ou representante da ré, devendo para tanto ficar na posse dos mesmos, assumindo os encargos inerentes.
Efetuada a penhora, intime-se o executado de que poderá oferecer embargos no prazo de quinze dias úteis.
Com o oferecimento de embargos, certifique-se e dê-se vista ao embargado, em igual prazo.
Decorrendo o prazo sem embargos, deverá a parte autora ser instada a dizer se pretende a adjudicação ou o leilão dos bens penhorados.
Com a resposta, fica deferida a adjudicação ou o leilão, devendo o cartório proceder às diligências necessárias para o ato, sem necessidade de remessa dos autos à conclusão. -
28/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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05/10/2024 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:37
Outras Decisões
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11/09/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 14:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/09/2024 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:04
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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31/08/2024 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MARISA ANTONIA DA SILVA DE SA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 11:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/07/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 12:11
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2024 12:11
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS GONZAGA DIAS
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03/07/2024 11:32
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2024 10:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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03/07/2024 11:32
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:14
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 14:34
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 10:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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03/06/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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