TJRJ - 0845301-86.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:21
Baixa Definitiva
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20/05/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCELO SARDINHA DE AZEVEDO em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCELO SARDINHA DE AZEVEDO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:21
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/04/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:30
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 14:30
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCELO SARDINHA DE AZEVEDO em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCELO SARDINHA DE AZEVEDO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:44
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCELO SARDINHA DE AZEVEDO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:14
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0845301-86.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCELO SARDINHA DE AZEVEDO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, no qual é imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, todavia, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada, não sendo possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e somente à luz do contraditório deve ser analisada a questão de fato sobre a não observação do devido processo legal para justificar a penalidade aplicada, sob pena de se comprometer a atividade fiscalizatória do Estado e ferir a isonomia de todos perante a lei.
Assim, não sendo flagrante o ato de ilegalidade imputado ao agente público, impõe-se a preservação do ato administrativo questionado.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Intimem-se.
Cite-se o Réu, perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Sem prejuízo, considerando o auxílio, conforme ATO NORMATIVO 3/2023,digam as partes se concordam com a remessa do feito ao 9º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 -0 DETRAN ( Departamento Estadual de Trânsito), visando a celeridade da prestação jurisdicional.
P.I.
NITERÓI, 28 de novembro de 2024.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
28/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 18:10
Conclusos para decisão
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27/11/2024 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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