TJRJ - 0807180-78.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 21:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/08/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0807180-78.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GABRIEL REZENDE TOLEDO MÃE: SILVANA FRAGA REZENDE RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – O Município de Nova Friburgo opôs embargos de declaração da decisão de id. 185301309 (id. 187323587). 2 – A parte autora se manifestou sobre os embargos de declaração no id. 209450605. 3 - Índice 187323587: ao Estado do Rio de Janeiro, com urgência, sobre os embargos de declaração. 4 – Com a manifestação do Estado réu ou certificada a ausência de manifestação, ao Ministério Público, com urgência, sobre os embargos de declaração e sobre as prestações de contas (ids. 138030875/146285372, 185155586 e 209450611, páginas ½). 5 – Com a manifestação do Ministério Público, voltem conclusos, com urgência, para apreciação dos embargos de declaração (id. 187323587) e da petição de id. 209450609. 6 – Certifique se os réus foram intimados e se apresentaram manifestação sobre as prestações de contas de ids 138030875/146285372 e 185155586. 7 – Índice 209450611, páginas 1/2: aos réus sobre a prestação de contas.
NOVA FRIBURGO, 18 de julho de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
20/07/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL REZENDE TOLEDO em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 CERTIDÃO Processo: 0807180-78.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GABRIEL REZENDE TOLEDO MÃE: SILVANA FRAGA REZENDE RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico a tempestividade dos Embargos acostados.
Por ordem do Juízo, intimo o Embargado.
NOVA FRIBURGO, 30 de abril de 2025.
FERNANDA BARBOSA SANCHO -
30/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:53
Expedição de Informações.
-
28/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:24
Expedição de Informações.
-
23/04/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 15:14
Expedição de Informações.
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 16:34
Expedição de Informações.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0807180-78.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GABRIEL REZENDE TOLEDO MÃE: SILVANA FRAGA REZENDE RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Índice 185026431: a parte autora requer a busca e apreensão do valor do tratamento. 2 - A Recomendação n. 146 de 28/11/2023 do CNJ, em seu artigo 8º, recomenda ao juízo determinar o depósito para aquisição do bem suficiente para 3 (três) meses de tratamento, renovando a determinação por iguais períodos até que ocorra a continuidade do tratamento com o fornecimento administrativo. 3 - Segundo o artigo 139, IV, do CPC cabe ao juiz determinar todas as medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 4 - Considerando o acima exposto, determino imediatamente a busca e apreensão de R$ 10.008,00 (dez mil e oito reais), suficiente à aquisição do medicamento para o período de três meses de tratamento, cabendo ao Gabinete do Juízo o desbloqueio de eventual excedente.
Deverá ser primeiramente tentado o bloqueio nas contas dos réus, sendo metade para cada qual.
Caso o saldo de um dos réus seja insuficiente ou negativo, deverá ser efetuado o bloqueio nas contas do outro réu. 5 - Realizada a busca e apreensão de valores, proceda-se à transferência para uma conta judicial e expeça-se o mandado de pagamento com crédito para a conta informada pela parte autora conforme aviso n º 38/2020, devendo a parte autora, comprovar a utilização do valor para aquisição dos medicamentos no prazo de trinta dias. 6 - Caso não esteja disponível o valor integral para a expedição do mandado de pagamento, expeça-se alvará de autorização para levantamento do valor constante na conta judicial em favor da parte autora. 7 – Índice 185155586: aos réus sobre a prestação de contas. 8 – Certifique se o autor apresentou réplica. 9 – Com a certidão acima, ao Ministério Público, oportunidade em que poderá apresentar parecer de mérito.
NOVA FRIBURGO, 11 de abril de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
13/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de JHONATAN AMARAL SALGADO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de FABIOLA PEREIRA BARROS em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de JHONATAN AMARAL SALGADO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIOLA PEREIRA BARROS em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0807180-78.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GABRIEL REZENDE TOLEDO MÃE: SILVANA FRAGA REZENDE RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – Índice 159732669: parte autora requer a busca e apreensão do valor do tratamento. 2 – A Recomendação n. 146 de 28/11/2023 do CNJ, em seu artigo 8º, recomenda ao juízo determinar o depósito para aquisição do bem suficiente para 3 (três) meses de tratamento, renovando a determinação por iguais períodos até que ocorra a continuidade do tratamento com o fornecimento administrativo. 3 - Segundo o artigo 139, IV, do CPC cabe ao juiz determinar todas as medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 4 - Considerando o acima exposto, determino imediatamente a busca e apreensão de R$ 9.360,00 (nove mil trezentos e sessenta reais) suficiente para três meses de tratamento, fixado o prazo de 48 horas para cumprimento, cabendo ao Gabinete do Juízo o desbloqueio de eventual excedente.
Deverá ser primeiramente tentado o bloqueio nas contas dos réus, sendo metade para cada qual.
Caso o saldo de um dos réus seja insuficiente ou negativo, deverá ser efetuado o bloqueio nas contas do outro réu. 5 – Realizada a busca e apreensão de valores, proceda-se à transferência para uma conta judicial e expeça-se o mandado de pagamento com crédito para a conta informada pela parte autora conforme aviso n º 38/2020, devendo a parte autora, comprovar a utilização do valor para aquisição dos medicamentos no prazo de dez dias. 6 - Caso não esteja disponível o valor integral para a expedição do mandado de pagamento, expeça-se alvará de autorização para levantamento do valor constante na conta judicial em favor da parte autora. 7 - Índices 138030875/146285372: à parte autora sobre as contestações apresentadas. 8 - Com a réplica ou certificada a ausência de manifestação, ao Ministério Público para eventual intervenção (artigo 178, inciso I, do CPC).
NOVA FRIBURGO, 3 de dezembro de 2024.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
03/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. G. R. T. - CPF: *40.***.*62-73 (AUTOR).
-
05/08/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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