TJRJ - 0849263-43.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0849263-43.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS BRUNO DOS REIS DIAS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU ( 416 ) RÉU: PRORIR SERVICOS DE AGENCIAMENTO E ADMINISTRACO EM ODONTOLOGIA LTDA Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos e as questões de direito, que serão objeto de dilação probatória: a) a existência de falha na prestação dos serviços ofertados pela ré; b) se a parte autora sofreu dano moral e dano material e se há responsabilidade do réu em repará-los.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência técnica em produzir prova que estaria a seu encargo, inverto o ônus da prova em desfavor da Ré, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, intime-se a ré para dizer, em 5 dias, se pretende produzir outras provas.
Sobre o requerimento de juntada da prova documental superveniente, esclareço que, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, as partes podem apresentar documentos novos a qualquer tempo, independentemente de autorização judicial, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente ou que somente então tiveram acesso, devendo-se sempre observar o contraditório e o princípio da dialeticidade.
Defiro a produção da prova pericial requerida por ambas as partes, nomeando, para tanto, a Drª.
MARIA ANGÉLICA DUARTE AZEVEDO, Cirurgiã Dentista, CRO-RJ 19261, [email protected] Fixo os honorários periciais em 3,5 salários mínimos na data do pagamento.
Intime-se a perita para informar se aceita o encargo, anexando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que a prova foi requerida por ambas as partes.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, §1º, III do CPC.
Sem prejuízo, manifestem-se sobre os honorários periciais no prazo de 5 dias, conforme disposição do art. 465, §3º, do CPC.
Com a aceitação e não havendo impugnação aos honorários, deverá a ré comprovar o depósito de 50% dos honorários periciais.
Após, intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
Defiro o prazo de 30 dias para apresentação do laudo (art.465, “caput” do CPC).
NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
26/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:25
Nomeado perito
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26/06/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 07:37
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO DOS REIS DIAS em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação apresentada pela parte ré é tempestiva; Ao autor em réplica; Às partes para que especifiquem os meios de provas a serem produzidos, indicando as controvérsias a serem dirimidas com cada meio, sob pena de indeferimento.
Em caso de requerimento de prova pericial ou testemunhal, deverá ser acostado o rol de quesitos e/ou o rol de testemunhas, sob pena de indeferimento. -
18/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de PRORIR SERVICOS DE AGENCIAMENTO E ADMINISTRACO EM ODONTOLOGIA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/02/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO DOS REIS DIAS em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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