TJRJ - 0808928-54.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA AZEVEDO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0808928-54.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DE SOUZA AZEVEDO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Trata-se de embargos de declaração opostos no ID 205366064 .
Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos.
No mérito, assiste a razão ao embargante.
Conforme se extrai da inicial, a autora pleiteou a condenação do réu à progressão e promoção ao padrão de vencimento correspondente ao seu tempo de serviço, sem prejuízo da atualização vencimental no curso do processo, inclusive diante de eventuais reajustes futuros.
Extrai-se dos autos que, à época do ajuizamento da demanda, aautorase encontrava enquadradano padrão de vencimento correto"C" (ID 55740129).
Todavia, o réu afirma que houve perda superveniente do objeto, uma vez que, atualmente, a autora encontra-se no padrão de vencimento pleiteado na inicial, qual seja o "G".
Verifica-se que a progressão funcional do padrão "G" ocorreu após o ajuizamento da ação, evidenciando a perda remuneratória no período pretérito.Desta forma não houve a perda superveniente do interesse de agir em relação aos pedidos 3.1(ID 55740123 - fls.10), na medida em que o ente público não implementou, a correta progressão funcional da parte autora, tendo em vista que na data da prolação da sentença, a requerente fazia jus ao Padrão de vencimento H.
Comprovada a ausência de progressão funcional da parte autora ao padrão de vencimento compatível com seu tempo de serviço, faz jus à implantação no padrão correto, abrangendo, inclusive, as parcelas vencidas no decorrer da demanda.
Assiste-lhe, ainda, o direito ao recebimento das diferenças vencimentais relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação.
No que tange à promoção do servidor para a classe imediatamente superior (progressão vertical), deve-se observar o disposto nos arts. 32 e seguintes da Lei Municipal 7.346/02, a saber: "Art. 32.
A comprovação da capacidade funcional por avaliação de títulos basear-se-á na escolaridade da classe superior à que o servidor ocupa, na seguinte sequência, quando o requisito inicial para o ingresso na carreira tiver sido: (...) IV - Ensino Superior completo ou Curso de Especialização completo: a) Classe III - Ensino Superior completo ou Curso de Especialização completo; b) Classe II - Pós-graduação latu sensu diversa daquela utilizada para ingressar na carreira; c) Classe I - Pós-graduação stricto sensu; (Redação dada pela Lei nº 9375/2023).
Art. 33.
Para concorrer à promoção o servidor deverá, cumulativamente: I - cumprir interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que o servidor se encontre. (Redação dada pela Lei nº 9375/2023) II - obter, pelo menos, grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho funcional.
II - apresentar o título correspondente à escolaridade exigida para acessar à classe imediatamente superior da carreira do seu cargo, conforme disposto no Art. 32 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9375/2023)".
No caso dos autos, o autor ingressou na Classe III - Nível Superior.
Para ser promovido para a Classe II, deveria o autor apresentar diploma de pós-graduação latu sensu, cumprir o estágio probatório e obter grau mínimo através de suas avaliações.
O estágio probatório foi cumprido pelo autor em 21/05/2011.
A demandante, por sua vez, realizou pós-graduação (Serviço Social em Oncologia), que finalizaram em 22 de novembro de 2022 (ID55740125).
Com efeito, o autor faz jus ao reenquadramento na Classe II, desde o seu requerimento, em 27/04/2023.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, determinando que o réu implemente a progressão funcional da autora na classe II do padrão de vencimento "H", no cargo de Assistente Social, na forma dos arts. 16 e 17 da Lei Municipal nº 7.900/2007, com efeitos a partir de março de 2023.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 206, (sec) 1º, I, do CNCGJ.
Findo o prazo, certifique e voltem conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
18/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 13:08
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
Sentença do id.204330689. -
30/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 19:29
Conclusos para decisão
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09/12/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DESPACHO Processo: 0808928-54.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DE SOUZA AZEVEDO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Ciente da decisão de ID 156133937, que concedeu a gratuidade de justiça a parte autora.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo legal, bem como para dizer acerca da tutela de evidência pleiteada.
Int-se e cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de novembro de 2024.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Substituto -
14/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:31
Juntada de acórdão
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13/11/2024 13:29
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA AZEVEDO em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANAINA DE SOUZA AZEVEDO - CPF: *39.***.*23-05 (AUTOR).
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11/07/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 00:44
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA AZEVEDO em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 23:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 23:06
Outras Decisões
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05/05/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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