TJRJ - 0800537-29.2024.8.19.0256
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:37
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:50
Confirmada
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30/06/2025 00:06
Publicação
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800537-29.2024.8.19.0256 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA INF JUV IDO Ação: 0800537-29.2024.8.19.0256 Protocolo: 3204/2025.00247519 APTE: RYAN LUCCA FIRMINO DA SILVA R.Legal: IRIS FIRMINO DA SILVA ADVOGADO: STEFANY BARRETO DE ALMEIDA OAB/RJ-248966 APDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
Obrigação de Fazer.
Vaga em creche pública próxima à residência do menor.
Sentença que julgou procedente o desiderato autoral.
Insurgência da Parte Autora, tão somente, no que tange ao valor dos honorários sucumbenciais.
O objeto da demanda é vaga em creche municipal, não sendo possível, assim, mensurar o proveito econômico no momento da propositura da ação.
O valor da causa, no caso dos autos, não reflete o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, motivo pelo qual, está autorizada a fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com o §8°, do art. 85, do CPC, por apreciação equitativa, conforme estabelecido no item II, do Tema Repetitivo nº 1076, do C.
STJ.
Reforma da sentença para fixar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
26/06/2025 10:47
Confirmada
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26/06/2025 07:47
Documento
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25/06/2025 18:20
Conclusão
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25/06/2025 00:01
Provimento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 13:04
Confirmada
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02/06/2025 17:54
Inclusão em pauta
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28/05/2025 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 17:58
Conclusão
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22/05/2025 14:49
Documento
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14/05/2025 15:06
Confirmada
-
14/05/2025 13:20
Mero expediente
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24/04/2025 09:47
Conclusão
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15/04/2025 14:27
Confirmada
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14/04/2025 16:04
Mero expediente
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10/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 11:08
Conclusão
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07/04/2025 11:00
Distribuição
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04/04/2025 13:40
Remessa
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01/04/2025 18:49
Remessa
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01/04/2025 18:34
Remessa
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29/03/2025 12:32
Remessa
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29/03/2025 12:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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