TJRJ - 0829296-68.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:27
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:30
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 11:24
Juntada de petição
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01/07/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:19
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Ato Ordinatório Processo: 0829296-68.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILZA CICILIANO LINHARES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
26/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:19
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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07/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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07/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de EDILZA CICILIANO LINHARES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/03/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 13:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2025 13:39
Juntada de Projeto de sentença
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03/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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27/01/2025 12:37
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2025 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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27/01/2025 12:37
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/12/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829296-68.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILZA CICILIANO LINHARES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: Restabeleça os serviços de fornecimento de água na unidade de consumo da parte autora, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), quando então poderá ser revista.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
28/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:26
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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28/11/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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