TJRJ - 0839821-03.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839821-03.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABELARDO JOSE DA SILVA RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Abelardo José da Silva em face de Claro S.A., tendo as partes transigido conforme movimentação de n.º 164603461.
Conforme os documentos acostados aos autos, constata-se que as partes são plenamente capazes, o objeto é lícito, o direito é transigível e ambas estão devidamente representadas por procuradores com poderes específicos para celebrar o negócio jurídico.
Portanto, com base no exposto, HOMOLOGO o negócio jurídico firmado entre as partes, conforme movimentação de n.º 164603461, nos termos do art. 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil de 2015.
Considerando que a minuta do acordo é silente quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios, inclusive, por força dos princípios da distribuição equitativa dos encargos processuais e da autonomia da vontade (como as partes não estipularam, presume-se divisão igualitária), fixo que cada parte arcará com os respectivos encargos, com fulcro, também, no art. 86 do CPC/15.
Considerando que não há, nos autos, disposição expressa quanto à renúncia ao direito de recorrer, e em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), faculto às partes a interposição de recurso, no prazo legal, antes de deliberar sobre a extinção definitiva do feito.
Homologo o acordo, nos termos acima, e aguardo o decurso do prazo recursal para ulterior deliberação quanto à extinção do feito.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:32
Homologada a Transação
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21/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839821-03.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABELARDO JOSE DA SILVA RÉU: CLARO S.A.
Para melhor análise de tutela pretendida, intime-se a parte autora para que junte aos autos as três ultimas faturas de consumo, bem como seus comprovantes de pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício. -
28/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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