TJRJ - 0884372-35.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0884372-35.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVANIR VIANA MOCO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória, tendo como causa de pedir, alegadafalha na prestação do serviço fornecido pela concessionária ré.
Quanto a prejudicial de prescrição, a afasto, na medida em que carece da análise das provas produzidas, que por sua vez serão apreciadas no momento da prolação da sentença, portanto neste capítulo a prejudicial será conhecida e dirimida.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas, possuem interesse na causa, não havendo preliminares a apreciar ou nulidades a sanar; dou, portanto, o feito por saneado.
Fixo, como pontos controvertidos, os seguintes: a) saber se efetivamente havia ou não irregularidade na unidade consumidora da demandante; b) saber, caso positiva a resposta ao primeiro quesito, se a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade obedeceu aos requisitos previstos na Resolução Normativa ANEEL n° 414/10 ou 1000/2021, levando-se em conta a data dos fatos; c) saber se, caso a resposta ao quesito anterior seja positiva, o procedimento de recuperação de consumo e de cálculo da taxa administrativa obedeceram rigorosamente aos ditames do órgão regulador.
O encargo probatório relativamente aos pontos controvertidos incumbe exclusivamente à ré, por três fundamentos: a) todos eles foram arguidos como fatos impeditivos ao direito da autora, o que atrai a regra do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil; b) a demandada é a única que detém os documentos e dados relativos à sua atividade, os quais são inacessíveis à autora, de modo que se justifica a aplicação do artigo 373, § 1º, do diploma processual civil; e c) por fim, faz jus a autora à inversão judicial do ônus da prova por força do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que é hipossuficiente econômica e, principalmente, técnica ,perante a ré, que detém o "know how" relativo ao seu objeto social.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1.
Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora. 2.
O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor.
Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3.
Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.
Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos.
Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão.
Precedentes do STJ. 4.
Não prospera, também, as alegações de ausência de prequestionamento; de ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão vergastado; de falta de cotejo analítico e de necessidade de reexame do contexto fático-probatório, pois o punctum dolens da presente insurgência se refere à inobservância do direito do consumidor em ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, matéria devidamente prequestionada, prejudicial às conclusões do acórdão objurgado. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1516644/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017).
Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficiente as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0884372-35.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ALVANIR VIANA MOCO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Contestação tempestiva.
DE ORDEM: intime-se o autor para se manifestar em réplica no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
24/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 19:56
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0884372-35.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVANIR VIANA MOCO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do NCPC, a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário.
A parte autora reclama que recebeu cobrança referente ao TOI nº 9749391 e TOI nº 9420880.Todavia, considerando-se que o TOI constitui cobrança pretérita, não é admissível que seu valor embutido em faturas regulares de consumo, ou mesmo em faturas avulsas, porque isto acarreta o risco de suspensão do serviço essencial, situação esta, que constitui a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora.
Não há perigo de irreversibilidade do comando, pois a todo o tempo a parte ré poderá efetuar a cobrança do consumo não faturado, inclusive com a incidência de juros de mora, caso fique afastada o erro no faturamento.
Assim, mediante juízo de cognição sumária, e diante dos elementos de prova, entendo presentes a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) , bem como periculum in mora, razões pelas quais DEFIROo pedido de antecipação da tutela para: (i) determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento dos serviço na residência da autora, em razão do não pagamento das cobranças referentes a aplicação dos TOI's impugnados, abstendo-se de efetuar as cobranças nas faturas de consumo mensal, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00(dois reais), pelo descumprimento.
FICA A PARTE AUTORA AUTORIZADA A CONSIGNAR EM JUÍZO O VALOR DA MÉDIA DOS ÚLTIMOS SEIS MESES.
Observo que a parte autora se manifestou no sentido de que não deseja a designação da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sendo certo, ainda, que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação da parte ré, para os termos da presente ação, ciente ela de que o termo a quo do prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Cite-se e Intime-se o réu por OJA de plantão.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
03/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de WALLACE DOS SANTOS PAPPACENA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:28
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:09
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de WALLACE DOS SANTOS PAPPACENA em 27/09/2023 23:59.
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23/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALVANIR VIANA MOCO - CPF: *41.***.*30-78 (AUTOR).
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28/07/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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