TJRJ - 0802413-06.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:15
Decorrido prazo de NRV VEICULOS LTDA. em 25/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 06:57
Outras Decisões
-
18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/09/2025 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:11
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de NRV VEICULOS LTDA. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de DENISE ESTEFANINI OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DESPACHO Processo: 0802413-06.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE ESTEFANINI OLIVEIRA RÉU: NRV VEICULOS LTDA.
Cumpra-se a decisão de id. 215105927.
MIRACEMA, 18 de agosto de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
19/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de DENISE ESTEFANINI OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:27
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0802413-06.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE ESTEFANINI OLIVEIRA RÉU: NRV VEICULOS LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 211928726.
Diante da tempestividade certificada no id. 215092912, RECEBO-OS.
Quanto ao mérito, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Não se olvide que no sistema processual civil os embargos declaratórios são destinados especificamente à reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição, ou mesmo para correção de erro material, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.
Pontua-se que a decisão de id. 211928726 possui amparo no microssistema dos Juizados Especiais, disciplinado pela Lei 9.099/95, cujo art. 42 é claro ao dispor que “o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente” e que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O dispositivo não prevê qualquer possibilidade de complementação posterior do preparo.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o art. 1.007, §2º, do CPC não se aplica ao procedimento dos Juizados Especiais, dada a especialidade da norma e a simplicidade e celeridade que regem esse rito.
O Enunciado Jurídico nº 11.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023 apenas consolida orientação já adotada pelos Tribunais, coleciono o julgado abaixo em reforço argumentativo: "QUARTA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL? ? Processo: 0001352-80.2025.8.19.9000 Processo Originário: 0814367-43.2024.8.19.0036 IMPETRANTE: CONDOMINIO NILOPOLIS SQUARE SHOPPING CENTER IMPETRADO: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NILOPOLIS? VOTO? Trata-se de mandado de segurança impetrado por? CONDOMINIO NILOPOLIS SQUARE SHOPPING CENTER, em face de ato emanado pelo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NILOPOLIS?, nos autos do processo nº 0814367-43.2024.8.19.0036.
Decisão, às fls. 23 concedendo a medida liminar.? Informações prestadas pelo Juízo Impetrado, às fls. 26/28.
Manifestação do Ministério Público às fls. 30/32.?? Relatados, passo a votar.? Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.??????? No caso concreto, o impetrante insurge-se contra a decisão proferida nos autos do Processo nº 0814367-43.2024.8.19.0036, que julgou deserto o recurso inominado interposto, com base na certidão cartorária ID 185085329, a qual detalhou recolhimento insuficiente das custas processuais, informando a existência de pagamentos a menor em determinados campos da GRERJ e a maior em outros, ressaltando ainda a impossibilidade de compensação entre os referidos campos.
A ordem não pode ser concedida.
Nos termos do artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso inominado deve ser realizado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas subsequentes à sua interposição, sob pena de deserção.
O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis possui normas próprias, de caráter especial, voltadas à simplificação, celeridade e economia processual, sendo a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil possível apenas quando compatível com tais princípios e na ausência de disciplina específica (artigo 1º da Lei nº 9.099/95).
Por essa razão, mostra-se inaplicável ao rito dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, que autoriza a intimação da parte para suprir eventual insuficiência no preparo recursal.
Tal entendimento é pacífico na jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal, consubstanciado no Enunciado nº 11.3, com redação dada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, que expressamente dispõe: "Não se aplica o §2º do artigo 1007 do CPC/2015 ao sistema dos Juizados Especiais." Ademais, o recolhimento insuficiente das custas processuais é incontroverso nos autos, estando expressamente certificado pela serventia de origem, que, de forma detalhada, apontou a impossibilidade de compensação entre os campos da GRERJ, nos termos do artigo 2º, §1º, do Provimento CGJ nº 80/2011.
Tal vedação decorre da destinação específica das receitas arrecadadas e da necessidade de resguardar os fundos públicos (FETJ, FUNDPERJ e FUNPERJ), conforme destacado pela serventia: "Certifico que o recurso inominado id. 181785718, interposto pelo réu, é tempestivo, tendo sido as custas recolhidas, no total, a maior, conforme planilha em anexa.
No entanto, houve diferença A MENOR no recolhimento dos campos FUNPERJ e FUNDPERJ, e os valores referentes aos campos FUNDAC-PGUERJ, FUNPGALERJ e FUNPGT não foram pagos.
Certifico ainda que tais campos não podem sem compensados pelos valores recolhidos a maior, tendo em vista que se tratam de fundos diversos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
Certifico, outrossim, que, de acordo com o Enunciado nº 24, do Aviso nº 57/2010 do FETJ, as custas judiciais são devidas ainda que o recurso seja julgado deserto por intempestividade ou irregularidade no preparo.
Assim sendo, constam da planilha anexa os valores devidos pela ré.Faço os autos conclusos para que V.Ex.ª decida o que for de direito." Nesse sentido a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL IV TURMA CÍVEL Sessão do dia 13.09.2022 Mandado de Segurança nº 0001804- 95.2022.8.19.9000 Impetrante: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A Impetrado: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis VOTO Mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis nos autos de nº 0804502- 64.2022.8.19.0036, que deferiu a antecipação da tutela para determinar a retirada das anotações do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito através da expedição de ofícios aos respectivos órgãos.
Requerimento de medida liminar para suspensão do ato impugnado.
Alega, em síntese, que a negativação foi realizada de forma devida, haja vista ser credor legítimo de dívida contraída pela parte autora daquela ação.
Aduz que não houve preenchimento dos requisitos para deferimento da tutela provisória, eis que ausente prova inequívoca e a verossimilhança das alegações autorais.
Certificada a tempestividade e o insuficiente recolhimento das custas, restando o valor de R$368,23 a ser recolhido a título de taxa judiciária (id.10).
Dispensada a manifestação da autoridade apontada como coatora.
Verifica-se que a impetrante não promoveu o correto recolhimento das custas do Mandado de Segurança, no entanto, não se admite a complementação posterior, eis que inaplicável ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 a previsão contida no §2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, haja vista regra especial disposta no parágrafo primeiro do artigo 42 ("O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.") Nesse sentido, aplica-se por analogia o Enunciado nº 11.6.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, publicado por meio do Aviso TJ nº 23/2008, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: "O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação posterior." Em sendo assim, não há que se falar em violação a direito líquido e certo a ser amparado por este writ, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão ora vergastada.
Isto posto, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA.??? ? As despesas referentes à interposição deste devem ser suportadas pela parte impetrante. ? Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 512, do STF e da Súmula 105, do STJ.?? Oficie-se ao Juízo Impetrado.
Intime-se os interessados.
Após, dê-se baixa e arquive-se. (0001352-80.2025.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC.
Juiz(a) RICARDO PINHEIRO MACHADO - Julgamento: 31/07/2025 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS)” Não se trata, portanto, de afastamento arbitrário de norma processual de caráter geral, mas de observância ao regramento específico aplicável ao rito sumaríssimo.
Ademais, o próprio cdigo de processo civil, em seu art. 15, reconhece que sua aplicação aos Juizados é subsidiária e apenas quando compatível com suas normas e princípios.
Assim, RECEBO os embargos e, no mérito, NEGO-LHES provimento.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, se for o caso.
MIRACEMA, 6 de agosto de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
11/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0802413-06.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DENISE ESTEFANINI OLIVEIRA RÉU : NRV VEICULOS LTDA.
Intimem-se as partes acerca da r.
Decisão em id. 215105927, abaixo mencionada: Decisão: "Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 211928726 Diante da tempestividade certificada no id. 215092912, RECEBO-OS.
Quanto ao mérito, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Não se olvide que no sistema processual civil os embargos declaratórios são destinados especificamente à reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição, ou mesmo para correção de erro material, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.
Pontua-se que a decisão de id. 211928726 possui amparo no microssistema dos Juizados Especiais, disciplinado pela Lei 9.099/95, cujo art. 42 é claro ao dispor que “o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente” e que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O dispositivo não prevê qualquer possibilidade de complementação posterior do preparo.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o art. 1.007, §2º, do CPC não se aplica ao procedimento dos Juizados Especiais, dada a especialidade da norma e a simplicidade e celeridade que regem esse rito.
O Enunciado Jurídico nº 11.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023 apenas consolida orientação já adotada pelos Tribunais, coleciono o julgado abaixo em reforço argumentativo: "QUARTA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL? ? Processo: 0001352-80.2025.8.19.9000 Processo Originário: 0814367-43.2024.8.19.0036 IMPETRANTE: CONDOMINIO NILOPOLIS SQUARE SHOPPING CENTER IMPETRADO: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NILOPOLIS? VOTO? Trata-se de mandado de segurança impetrado por? CONDOMINIO NILOPOLIS SQUARE SHOPPING CENTER, em face de ato emanado pelo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NILOPOLIS?, nos autos do processo nº 0814367-43.2024.8.19.0036.
Decisão, às fls. 23 concedendo a medida liminar.? Informações prestadas pelo Juízo Impetrado, às fls. 26/28.
Manifestação do Ministério Público às fls. 30/32.?? Relatados, passo a votar.? Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.??????? No caso concreto, o impetrante insurge-se contra a decisão proferida nos autos do Processo nº 0814367-43.2024.8.19.0036, que julgou deserto o recurso inominado interposto, com base na certidão cartorária ID 185085329, a qual detalhou recolhimento insuficiente das custas processuais, informando a existência de pagamentos a menor em determinados campos da GRERJ e a maior em outros, ressaltando ainda a impossibilidade de compensação entre os referidos campos.
A ordem não pode ser concedida.
Nos termos do artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso inominado deve ser realizado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas subsequentes à sua interposição, sob pena de deserção.
O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis possui normas próprias, de caráter especial, voltadas à simplificação, celeridade e economia processual, sendo a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil possível apenas quando compatível com tais princípios e na ausência de disciplina específica (artigo 1º da Lei nº 9.099/95).
Por essa razão, mostra-se inaplicável ao rito dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, que autoriza a intimação da parte para suprir eventual insuficiência no preparo recursal.
Tal entendimento é pacífico na jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal, consubstanciado no Enunciado nº 11.3, com redação dada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, que expressamente dispõe: "Não se aplica o §2º do artigo 1007 do CPC/2015 ao sistema dos Juizados Especiais." Ademais, o recolhimento insuficiente das custas processuais é incontroverso nos autos, estando expressamente certificado pela serventia de origem, que, de forma detalhada, apontou a impossibilidade de compensação entre os campos da GRERJ, nos termos do artigo 2º, §1º, do Provimento CGJ nº 80/2011.
Tal vedação decorre da destinação específica das receitas arrecadadas e da necessidade de resguardar os fundos públicos (FETJ, FUNDPERJ e FUNPERJ), conforme destacado pela serventia: "Certifico que o recurso inominado id. 181785718, interposto pelo réu, é tempestivo, tendo sido as custas recolhidas, no total, a maior, conforme planilha em anexa.
No entanto, houve diferença A MENOR no recolhimento dos campos FUNPERJ e FUNDPERJ, e os valores referentes aos campos FUNDAC-PGUERJ, FUNPGALERJ e FUNPGT não foram pagos.
Certifico ainda que tais campos não podem sem compensados pelos valores recolhidos a maior, tendo em vista que se tratam de fundos diversos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
Certifico, outrossim, que, de acordo com o Enunciado nº 24, do Aviso nº 57/2010 do FETJ, as custas judiciais são devidas ainda que o recurso seja julgado deserto por intempestividade ou irregularidade no preparo.
Assim sendo, constam da planilha anexa os valores devidos pela ré.Faço os autos conclusos para que V.Ex.ª decida o que for de direito." Nesse sentido a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL IV TURMA CÍVEL Sessão do dia 13.09.2022 Mandado de Segurança nº 0001804- 95.2022.8.19.9000 Impetrante: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A Impetrado: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis VOTO Mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis nos autos de nº 0804502- 64.2022.8.19.0036, que deferiu a antecipação da tutela para determinar a retirada das anotações do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito através da expedição de ofícios aos respectivos órgãos.
Requerimento de medida liminar para suspensão do ato impugnado.
Alega, em síntese, que a negativação foi realizada de forma devida, haja vista ser credor legítimo de dívida contraída pela parte autora daquela ação.
Aduz que não houve preenchimento dos requisitos para deferimento da tutela provisória, eis que ausente prova inequívoca e a verossimilhança das alegações autorais.
Certificada a tempestividade e o insuficiente recolhimento das custas, restando o valor de R$368,23 a ser recolhido a título de taxa judiciária (id.10).
Dispensada a manifestação da autoridade apontada como coatora.
Verifica-se que a impetrante não promoveu o correto recolhimento das custas do Mandado de Segurança, no entanto, não se admite a complementação posterior, eis que inaplicável ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 a previsão contida no §2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, haja vista regra especial disposta no parágrafo primeiro do artigo 42 ("O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.") Nesse sentido, aplica-se por analogia o Enunciado nº 11.6.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, publicado por meio do Aviso TJ nº 23/2008, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: "O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação posterior." Em sendo assim, não há que se falar em violação a direito líquido e certo a ser amparado por este writ, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão ora vergastada.
Isto posto, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA.??? ? As despesas referentes à interposição deste devem ser suportadas pela parte impetrante. ? Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 512, do STF e da Súmula 105, do STJ.?? Oficie-se ao Juízo Impetrado.
Intime-se os interessados.
Após, dê-se baixa e arquive-se. (0001352-80.2025.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC.
Juiz(a) RICARDO PINHEIRO MACHADO - Julgamento: 31/07/2025 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS)” Não se trata, portanto, de afastamento arbitrário de norma processual de caráter geral, mas de observância ao regramento específico aplicável ao rito sumaríssimo.
Ademais, o próprio cdigo de processo civil, em seu art. 15, reconhece que sua aplicação aos Juizados é subsidiária e apenas quando compatível com suas normas e princípios Assim, RECEBO os embargos e, no mérito, NEGO-LHES provimento.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, se for o caso. " MIRACEMA, 7 de agosto de 2025. -
07/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/08/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 20:58
Não recebido o recurso de NRV VEICULOS LTDA. - CNPJ: 27.***.***/0001-89 (RÉU).
-
25/07/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 12:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 20:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2025 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0802413-06.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE ESTEFANINI OLIVEIRA RÉU: NRV VEICULOS LTDA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentençaelaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciados Jurídicos nº 13.9.1 e 13.9.3 oriundos dos Encontros de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Com o trânsito, expeça-se mandado de pagamento de eventual saldo depositado voluntariamente pelo devedor em nome da parte credora ou de seu patrono, se tiver poderes para receber, independentemente de conclusão.
Após, dê-se baixa e arquive-se/remeta-se à Central de Arquivamento.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquive-se/remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
MIRACEMA, 9 de julho de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
09/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/07/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 16:29
Juntada de Projeto de sentença
-
08/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FABRICIA BRAGA BRANDAO ROCHA
-
15/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 18:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2025 13:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema.
-
09/05/2025 18:28
Juntada de Ata da Audiência
-
08/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de DENISE ESTEFANINI OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 15:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 13:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema.
-
20/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de DENISE ESTEFANINI OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de NRV VEICULOS LTDA. em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/12/2024 14:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 19:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0802413-06.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE ESTEFANINI OLIVEIRA RÉU: NRV VEICULOS LTDA.
O deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como prevê o art. 300 do Código de Processo Civil.
Analisando as assertivas da parte autora, através do exercício de cognição sumária, observo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da medida requerida, carecendo de dilação probatória.
Ademais, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional no capítulo de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
A relação jurídica havida entre as partes se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossimilhantes as alegações e hipossuficiente a parte autora para demonstrar seu alegado direito, razão pela qual inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do referido Diploma Legal.
Sem prejuízo, considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se e intime-se a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis).
MIRACEMA, 11 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Substituto -
12/11/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 06:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802369-84.2024.8.19.0034
Celestino Alberto Tostes Sales
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Maria Goretti Veloso Serri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 11:04
Processo nº 0818717-43.2024.8.19.0014
Ravi Salvador Ribeiro
Yasmin Ribeiro Costa Miranda
Advogado: Leticia Ferreira Satiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 23:14
Processo nº 0862856-08.2024.8.19.0038
Maria de Fatima do Nascimento Conrado
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Veronica Conceicao de Oliveira Paschoal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 13:49
Processo nº 0805928-49.2023.8.19.0207
Jose Carlos dos Santos Gonzaga
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2023 18:01
Processo nº 0868372-09.2024.8.19.0038
Amanda de Oliveira Carvalho
Stylus Former Eventos e Formaturas LTDA ...
Advogado: Corina Cristina Carneiro Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 16:27