TJRJ - 0802369-84.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:23
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DESPACHO Processo: 0802369-84.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELESTINO ALBERTO TOSTES SALES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Aguarde-se a resposta do ofício ao Banco do Brasil para transferência dos valores.
Após, expeça-se mandado de pagamento, conforme determinado em id. 183414358.
Expedido o mandado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MIRACEMA, 15 de maio de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
16/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 23:23
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DESPACHO Processo: 0802369-84.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELESTINO ALBERTO TOSTES SALES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Revisei nesta data a ordem de transferência do valor bloqueado via SISBAJUD, realizando a transferência do montante correspondente à condenação para a conta judicial, bem como procedi ao desbloqueio do valor remanescente, conforme comprovante anexo. 2) Expeça-se mandado de pagamento nos termos da sentença constante no ID 183414358.
MIRACEMA, 4 de maio de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
05/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:09
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de CELESTINO ALBERTO TOSTES SALES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
06/04/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 05:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 05:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 08:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/02/2025 08:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:01
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de CELESTINO ALBERTO TOSTES SALES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:50
Juntada de petição
-
15/01/2025 16:00
Juntada de petição
-
19/12/2024 16:07
Juntada de petição
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 14:53
Juntada de petição
-
16/12/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:18
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:32
Juntada de petição
-
11/12/2024 12:28
Juntada de petição
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:42
Juntada de petição
-
25/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:39
Expedição de Ofício.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 07:39
Expedição de Ofício.
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15/11/2024 18:02
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:33
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0802369-84.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELESTINO ALBERTO TOSTES SALES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de demanda na qual o autor alega que é consumidor do serviço prestado pela ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A - ENEL, número do cliente 340933, e teve o seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito em razão de uma fatura devidamente quitada.
Diante dos fatos, o demandante requer, em sede de tutela antecipada, que a ré seja obrigada a excluir a negativação de seu CPF pelo inadimplemento em relação ao débito discutido nestes autos (R$ 715,64, com vencimento em 21/01/2022).
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O perigo de dano se revela consubstanciado no potencial prejuízo advindos da eventual negativa de crédito em razão da inscrição do débito nos cadastros restritivos de crédito.
Ademais, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, já que no caso de eventual improcedência pode a parte autora ser condenada à indenização dos prejuízos materiais da parte ré, como impõe o art. 302 do CPC.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência e determino a expedição de ofícios aos cadastros restritivos de crédito determinando a exclusão do nome da parte autora dos respectivos cadastros, no prazo de 05 (cinco) dias, com relação ao débito discutido nestes autos.
Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 05 dias, traga aos autos comprovante de residência nesta Comarca, emitido em seu nome, a menos de três meses Sem prejuízo, considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como o desinteresse da parte autora na realização de audiência e a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se e intime-se a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis).
Com a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias.
MIRACEMA, 11 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Substituto -
12/11/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 06:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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