TJRJ - 0807643-30.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:16
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:34
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Id 194914856 - Venham as custas relativas ao ofício eletrônico requerido e deferido: Diversos - conta 2212-9 - R$ 28,64. -
25/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807643-30.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS NEVES DE MATOS RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
ID 158469597 – 36 - Trata-se de requerimento do réu para que seja esclarecido, de forma expressa, acerca da divisão do ônus da prova quanto à inexistência do reembolso.
Aplicável a regra geral de divisão do ônus da prova prevista no artigo 373 do CPC.
Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e a parte contrária a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Pois bem, quanto ao pedido de especificação da divisão do ônus da prova, se a parte ré afirma que promoveu o reembolso ao autor, compete a mesma provar, de forma simples, através da juntada do comprovante de depósito.
Defiro a expedição de ofício na forma requerida do id 126920437 – 19, item iv e id 158469597 – 36.
Anote-se o nome do patrono.
VOLTA REDONDA, 23 de maio de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
29/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:06
Outras Decisões
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24/04/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:08
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807643-30.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS NEVES DE MATOS RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Inicialmente, indefiro o requerimento do réu de decretação de segredo de justiça aos autos, eis que não vislumbro a ocorrência de quaisquer elementos aptos a autorizarem tal medida.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, uma vez que o autor juntou aos autos seu comprovante de rendimentos, não tendo o impugnante trazido qualquer elemento de prova capaz de comprovar a sua presunção.
Afasto, ainda, a preliminar de carência da ação por perda superveniente do objeto, no que tange ao pedido de indenização por danos materiais, considerando que não foi comprovada a alegada restituição.
O ponto controvertido da lide consiste na verificação da validade do bloqueio da conta de e-mail do autor e, subsidiariamente, se deve o réu ser compelido a autorizar o download de todo o histórico de e-mails recebidos, além da ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis.
Pela parte ré não há mais provas a serem produzidas, conforme index. 134542649.
Indefiro a a produção de prova oral postulada pela parte autora uma vez que desnecessária ao deslinde do feito.
Defiro a produção de prova documental suplementar a ser carreada aos autos no prazo de 15 dias.
VOLTA REDONDA, 30 de outubro de 2024.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
14/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:52
Outras Decisões
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24/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NEVES DE MATOS em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NEVES DE MATOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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