TJRJ - 0868378-16.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 16:54
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 20:42
Juntada de petição
-
06/12/2024 17:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/12/2024 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:42
Juntada de petição
-
03/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:02
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS ROCHA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros, esclareço que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
11/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/10/2024 21:02
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 21:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 21:02
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2024 21:02
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
-
30/10/2024 15:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
30/10/2024 15:03
Juntada de Ata da Audiência
-
29/10/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 10:46
Juntada de petição
-
16/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 16:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
07/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862856-08.2024.8.19.0038
Maria de Fatima do Nascimento Conrado
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Veronica Conceicao de Oliveira Paschoal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 13:49
Processo nº 0805928-49.2023.8.19.0207
Jose Carlos dos Santos Gonzaga
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2023 18:01
Processo nº 0868372-09.2024.8.19.0038
Amanda de Oliveira Carvalho
Stylus Former Eventos e Formaturas LTDA ...
Advogado: Corina Cristina Carneiro Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 16:27
Processo nº 0802413-06.2024.8.19.0034
Denise Estefanini Oliveira
Nrv Veiculos LTDA.
Advogado: Veronica Estephaneli do Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 16:54
Processo nº 0802801-73.2023.8.19.0023
Michel da Silva Conrado
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2023 13:12