TJRJ - 0843966-11.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:32
Baixa Definitiva
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18/02/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 11:32
Baixa Definitiva
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de COLEGIO PENTAGONO LIMITADA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:20
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCELLE CAMILA DA SILVA RIBEIRO MACIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de COLEGIO PENTAGONO LIMITADA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 10:04
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2025 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:15
Extinto o processo por desistência
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22/01/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0843966-11.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLE CAMILA DA SILVA RIBEIRO MACIEIRA RÉU: COLEGIO PENTAGONO LIMITADA Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
28/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 21:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 21:16
Conclusos para decisão
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27/11/2024 21:16
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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27/11/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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