TJRJ - 0843991-24.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:15
Baixa Definitiva
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25/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:14
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ARYELLE DE JESUS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 10:05
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2025 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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23/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0843991-24.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARYELLE DE JESUS SANTOS RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. 1 - Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração de index 158867841 foi assinada digitalmente, não apresentando, contudo, sua regular validação, bem como para juntar aos autos comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público, com data inferior a três meses da distribuição da presente demanda, ou, caso resida com terceiros, o respectivo comprovante de residência, instruído com declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta, ambos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2 - Intime-se o advogado cuja inscrição pertence a outro Estado para que comprove em até 15 dias que não possui mais de cinco ações distribuídas no Rio de Janeiro neste ano, para que apresente número de inscrição suplementar na seccional do Rio de Janeiro ou para que proceda com a regularização da capacidade postulatória (artigo 10, § 2º, da lei 8.906/94), sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
28/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:14
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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28/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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