TJRJ - 0843761-03.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2025 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2025 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 15:23
Juntada de Petição de ciência
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25/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:44
Embargos de declaração não acolhidos
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24/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:36
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 22:25
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:41
Juntada de Petição de ciência
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24/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:55
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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10/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0843761-03.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA GONCALVES DE OLIVEIRA, J.
G.
D.
O.
L.
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por SHEILA GONÇALVES DE OLIVEIRA e J.
G.
D.
O.
L., menor, representado por sua genitora - a primeira autora, em face de ASSIM SAÚDE.
A parte autora narra, em síntese, que o autor, credenciado no plano de saúde da ré, é portador de transtorno do espectro autista, associado à deficiência intelectual, TDAH, epilepsia e visão subnormal, razão pela qual necessita de “aconselhamento genético”, conforme indicada pela neuropediatra, a ser prestado por um geneticista (laudo de id 156086195).
Acrescenta, ainda, que em contato a ré a fim de solicitar administrativamente o fornecimento do exame, a requerida se negou a prestar o serviço, sob a justificativa de não ter profissional para atendimento na rede credenciada na região dos autores.
Diante deste cenário, os autores recorrem ao Poder Judiciário a fim de requerer, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a fornecer, com o devido encaminhamento, preferencialmente em sua rede credenciada, ou, não havendo, custeando integralmente em rede privada, a consulta médica presencial com geneticista para o 2º autor, em seu município de domicílio, bem como indenização pelos danos morais.
Instruem os autos documentos, dentre os quais merecem destaque o laudos médicos que comprovam o quadro clínico do autor (index 156086193 e 156086197), prescrição do encaminhamento ao geneticista (index 156086195) e a comprovação de vínculo contratual com a ré (index 156086192).
Manifestação favorável do Ministério Público em id. 157466249.
Decido.
Ressalte-se, inicialmente, que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que os segurados se inserem no conceito de consumidores finais, na forma do artigo 2º do CDC, e a ré fornecedora de serviço, nos termos do artigo 3º do CDC, sendo, portanto, aplicáveis ao presente feito as normas do aludido diploma legal. É certo que a expectativa primordial do consumidor, quando adere ao contrato de prestação de serviços de assistência médica, é de que lhe sejam prestados tais serviços, quando deles necessitar, garantindo-se assim o direito à vida, direito esse consagrado na Constituição Federal.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se que a matéria suscitada pelo autor envolve questões complexas ou controvertidas que demandam a oitiva da parte adversa para assegurar o contraditório e a ampla defesa, fundamentos basilares do devido processo legal.
A análise inicial dos autos não evidencia elementos suficientemente claros e inequívocos que autorizem a concessão da medida liminar, sendo prudente que a decisão seja tomada após a devida instrução e manifestação da parte requerida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada por ora, ressaltando que a matéria poderá ser reavaliada após o decurso do contraditório.
Intime-se. 2) Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade das partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.
Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso. 3)Cite-se e intime-se o réu, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do NCPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
Intimem-se.
NITERÓI, 25 de novembro de 2024.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
28/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
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21/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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