TJRJ - 0843761-03.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:33
Documento
-
01/09/2025 13:52
Confirmada
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0843761-03.2024.8.19.0002 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0843761-03.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00319935 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: GISELE PEREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-155243 ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: SHEILA GONCALVES DE OLIVEIRA APELADO: JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA REP/P/S/MAE SHEILA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS OAB/RJ-160658 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CONSULTA COM GENETICISTA.
CRIANÇA COM TEA, TDAH E OUTRAS CONDIÇÕES MÉDICAS.
ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À DISPONIBILIDADE DE PROFISSIONAL, AO DIREITO AO REEMBOLSO E À LIVRE ESCOLHA DE PRESTADOR.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve sentença de procedência que determinara: (i) o custeio de consulta com médico geneticista, preferencialmente na rede credenciada e, inexistindo, o reembolso integral do valor da consulta realizada fora da rede; e (ii) o pagamento de danos morais aos autores.
A Embargante sustenta omissões no acórdão quanto à ausência de negativa de cobertura, à inaplicabilidade do reembolso a médicos não credenciados fora das hipóteses de urgência e emergência e à ausência de cobertura a autorizar a livre escolha do prestador.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar sua integração nos termos do art. 1.022 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento do mérito ou à rediscussão da causa.4.As razões dos embargos não guardam relação com o caso posto em julgamento.
A suposta disponibilização de senha e autorização de procedimento não se relaciona com a ausência de profissional habilitado na rede credenciada para realizar a consulta indicada (aconselhamento genético), fundamento central da decisão.5.
O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, reconhecendo a negativa indireta de cobertura diante da omissão da operadora em indicar profissional habilitado, atraindo a responsabilidade objetiva nos termos do CDC.6.As normas e argumentos legais invocados pela Embargante foram implicitamente analisados, sendo desnecessária a menção expressa para fins de prequestionamento, conforme reconhecido pelo STJ e pelo art. 1.025 do CPC.7.Embargos de natureza nitidamente infringente, com tentativa indevida de rediscussão do mérito, sem preenchimento das hipóteses legais de cabimento.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria foi apreciada de forma fundamentada, ainda que implicitamente. 2.
Embargos de Declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem ao simples prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 3.
A negativa indireta de cobertura decorrente da ausência de profissional habilitado na rede credenciada caracteriza falha na prestação do serviço, legitimando o reembolso integral e a reparação por danos morais." Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
28/08/2025 10:06
Documento
-
28/08/2025 08:30
Conclusão
-
28/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
19/08/2025 13:40
Mero expediente
-
18/08/2025 11:58
Conclusão
-
15/08/2025 15:22
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 14:53
Confirmada
-
08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/08/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 202.
APELAÇÃO 0843761-03.2024.8.19.0002 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0843761-03.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00319935 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: GISELE PEREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-155243 ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: SHEILA GONCALVES DE OLIVEIRA APELADO: JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA REP/P/S/MAE SHEILA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS OAB/RJ-160658 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Ministério Público -
07/08/2025 17:07
Inclusão em pauta
-
03/08/2025 17:40
Pedido de inclusão
-
15/07/2025 10:56
Conclusão
-
14/07/2025 11:02
Documento
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0843761-03.2024.8.19.0002 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0843761-03.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00319935 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: GISELE PEREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-155243 ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: SHEILA GONCALVES DE OLIVEIRA APELADO: JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA REP/P/S/MAE SHEILA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS OAB/RJ-160658 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Ministério Público DESPACHO: Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, voltem conclusos os autos. -
05/07/2025 17:07
Mero expediente
-
03/07/2025 12:17
Conclusão
-
02/07/2025 15:01
Documento
-
18/06/2025 11:52
Documento
-
16/06/2025 13:36
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0843761-03.2024.8.19.0002 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0843761-03.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00319935 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: GISELE PEREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-155243 ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: SHEILA GONCALVES DE OLIVEIRA APELADO: JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA REP/P/S/MAE SHEILA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS OAB/RJ-160658 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH), EPILEPSIA E VISÃO SUBNORMAL.
INDICAÇÃO DE "ACONSELHAMENTO GENÉTICO".
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL GENETICISTA NA REDE CREDENCIADA.
NEGATIVA INDIRETA.
CUSTEIO FORA DA REDE, SE NECESSÁRIO.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinou: (i) o custeio de consulta presencial com médico geneticista, preferencialmente na rede credenciada e, inexistindo profissional disponível, o reembolso integral do valor da consulta realizada fora da rede; e (ii) o pagamento de R$ 5.000,00 a cada autor, a título de danos morais.
O pedido decorre da dificuldade de acesso à consulta recomendada a criança com TEA, TDAH, epilepsia e visão subnormal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da inexistência de profissional credenciado na localidade de residência dos autores; (ii) estabelecer se há direito ao atendimento fora da rede credenciada e ao reembolso integral das despesas médicas; (iii) determinar se houve dano moral indenizável decorrente da conduta da operadora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica firmada entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 608 do STJ.4.
A operadora não apresentou comprovação da existência de profissional habilitado na rede credenciada capaz de realizar o aconselhamento genético indicado, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC.5.
Obrigação da Apelante de prestar o atendimento preferencialmente na rede credenciada.
Contudo, na ausência de prestador credenciado apto a realizar o procedimento necessário, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, autorizando o atendimento fora da rede conveniada e o reembolso integral das despesas, conforme jurisprudência pacífica do STJ.6.
O atendimento a paciente com TEA deve ser prestado em local próximo à sua residência, conforme previsão expressa da RN ANS nº 539/2022 e precedentes judiciais que reconhecem a relevância da proximidade nos tratamentos multidisciplinares.7.
A negativa indireta de cobertura, ao comprometer o adequado tratamento médico de criança com TEA, configura violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, ensejando a reparação por danos morais.8.
O valor arbitrado a título de compensação por dano moral (R$ 5.000,00 para cada autor) respeita os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais, não merecendo redução.9.
Incide, na espécie, a regra do art. 85, §11, do CPC, impondo a majoração da verba honorária em grau recursal.IV.
DISPOS Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/06/2025 11:22
Documento
-
12/06/2025 10:54
Conclusão
-
12/06/2025 00:01
Não-Provimento
-
28/05/2025 08:17
Documento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 216.
APELAÇÃO 0843761-03.2024.8.19.0002 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0843761-03.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00319935 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: GISELE PEREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-155243 ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: SHEILA GONCALVES DE OLIVEIRA APELADO: JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA REP/P/S/MAE SHEILA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS OAB/RJ-160658 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Ministério Público -
26/05/2025 17:41
Confirmada
-
26/05/2025 15:37
Inclusão em pauta
-
20/05/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 09:08
Conclusão
-
30/04/2025 11:55
Documento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 12:04
Confirmada
-
24/04/2025 17:37
Mero expediente
-
24/04/2025 11:17
Conclusão
-
24/04/2025 11:00
Distribuição
-
21/04/2025 12:43
Remessa
-
21/04/2025 12:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0819375-85.2024.8.19.0008
Regina Celia de Jesus
Municipio de Belford Roxo
Advogado: Naiana Tolentino Murad
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 16:00
Processo nº 0843966-11.2024.8.19.0203
Marcelle Camila da Silva Ribeiro Macieir...
Colegio Pentagono LTDA
Advogado: Lucas Bandeira Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 21:16
Processo nº 0105770-08.2022.8.19.0001
Sylvio Rodrigues Bastos
Banco Pan S.A
Advogado: Evandro Oliveira de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 00:00
Processo nº 0940161-82.2024.8.19.0001
Aldeide Cantanhede Bittencourt
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Advogado: Marcela de Oliveira de Mello Correia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 15:10
Processo nº 0843761-03.2024.8.19.0002
Sheila Goncalves de Oliveira
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Michele Martins de Freitas Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 11:31