TJRJ - 0803711-14.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 15:51
Baixa Definitiva
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18/03/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:06
Expedição de Informações.
-
23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:28
Homologada a Transação
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07/01/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 11:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0803711-14.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTINEIA CORREIA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Diante do certidão que informou a intempestividade da contestação, decreto a revelia do réu. 2)Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor,.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, devendo indicar os fatos que pretendem provar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
Prazo de cinco dias, cientes de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas.
BELFORD ROXO, 3 de dezembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:01
Decretada a revelia
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02/12/2024 14:02
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de VANESSA DE FELIPPES BARRETO em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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05/05/2024 00:08
Decorrido prazo de VANESSA DE FELIPPES BARRETO em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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