TJRJ - 0840628-63.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 13:27
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:27
Transitado em Julgado em 14/01/2025
-
17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de YURI SILVA DE AZEVEDO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0840628-63.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURI SILVA DE AZEVEDO EXECUTADO: RITMO E POESIA LTDA, INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Verifica-se que, apesar de regularmente intimada, a parte autora não indicou meios para o prosseguimento da execução.
O artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No mesmo sentido, aplicável o Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES N° 25/2024: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito".
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
28/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/11/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/07/2024 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:33
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
13/05/2024 20:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2024 20:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 00:26
Decorrido prazo de YURI SILVA DE AZEVEDO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:26
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:16
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
26/03/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 13:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/03/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 15:46
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2023 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
01/12/2023 15:46
Juntada de Ata da Audiência
-
29/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 00:24
Audiência Conciliação designada para 01/12/2023 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
31/10/2023 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0308382-03.2020.8.19.0001
Itau Unibanco S.A
Climes Clinica Medica Especializada LTDA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2020 00:00
Processo nº 0825713-93.2024.8.19.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rudson Passos Faria
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2024 19:36
Processo nº 0955602-40.2023.8.19.0001
Simone Clemente da Silva
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Alberto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2023 17:29
Processo nº 0341124-28.2013.8.19.0001
Rodrigo Jose Fernandes da Costa
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Fernanda Polo Louredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2013 00:00
Processo nº 0042979-71.2020.8.19.0001
Dulce de Souza Costa
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Eduardo de Souza Gouvea
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2020 00:00