TJRJ - 0825713-93.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de RUDSON PASSOS FARIA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0825713-93.2024.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: RUDSON PASSOS FARIA 1.
Na ação de busca e apreensão, descabe a apresentação de contestação anteriormente ao cumprimento da liminar.
O comparecimento espontâneo do réu ao processo antes de cumprida a liminar não tem o efeito de suprir a citação, em razão da peculiaridade apresentada pela ação de busca e apreensão quanto ao momento oportuno para apresentação da defesa.
Consigno que inexiste conexão entre as ações revisional de contrato e busca e apreensão de veículo, na medida em que a primeira visa à análise dos termos do contrato revisando-o e a segunda objetiva a consolidação do bem na posse do credor.
Tampouco é caso de prejudicialidade externa, haja vista que a decisão a ser proferida nos autos da ação de busca e apreensão não depende do julgamento da ação revisional. É entendimento jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações". (REsp XXXXX/MS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2008).
Não havendo conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato, não é possível a reunião entre elas, sendo competente o juízo no qual cada uma das demandas foi originalmente distribuída. 2.
Passo a análise do pedido liminar.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.951.888/RS, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos e, portanto, de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC), o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (...) Assim, tendo em vista o documento sob id. 128280001, que comprova o envio de notificação para o endereço que consta do contrato, DEFIRO o pedido liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando o bem depositado com o(a) autor(a). 3.
Executada a liminar, cite-se, para, no prazo legal, contestar ou pagar a integralidade da dívida (Dec-Lei nº 911/69, art.3º).
NITERÓI, 25 de novembro de 2024.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
28/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:46
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
21/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000576-05.2016.8.19.0203
Instituto Oswaldo Cruz de Seguridade Soc...
Vera Lucia Mendonca Alam
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Mur...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2016 00:00
Processo nº 0958808-28.2024.8.19.0001
Hanna Seixas de Souza
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Leonardo Reis Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 17:14
Processo nº 0097809-17.2002.8.19.0001
Julio Telles da Silva Lobo Filho
Advogado: Andre Luiz Araujo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00
Processo nº 0182491-64.2023.8.19.0001
Claudia Tavares dos Santos Silva
Enel Ampla Energia e Servicos S.A.,
Advogado: Renata Colace Ferres Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2023 00:00
Processo nº 0308382-03.2020.8.19.0001
Itau Unibanco S.A
Climes Clinica Medica Especializada LTDA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2020 00:00