TJRJ - 0182491-64.2023.8.19.0001
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 21:05
Juntada de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
1) Considerando o disposto no art. 1010, §1° do NCPC; certifique-se a regularidade do preparo, se for o caso; e a tempestividade, na forma do artigo 1º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2016. 2) Considerando ainda o disposto no art. 1010, §1° do NCPC ao Apelado para contrarrazões. 3) Havendo recurso adesivo, intime-se igualmente o apelante a contrarrazoá-lo, nos termos do disposto no §2° do art. 1010 do NCPC. 4) Com as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, junte-se/certifique-se, na forma do artigo 2º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2016. 5) Por fim, remetam-se os autos ao E.
TJRJ, com as cautelas e homenagens de estilo. -
12/05/2025 13:25
Conclusão
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12/03/2025 00:59
Juntada de petição
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27/02/2025 10:48
Juntada de petição
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27/02/2025 10:48
Juntada de petição
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16/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:45
Conclusão
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14/01/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos, dispensada a certificação para tanto, ante sua notória tempestividade considerando que a petição de fls. 204/206 foi apresentada 02/12/2024, data da disponibilização da publicação consoante certidão de fls. 211. /r/r/n/n No mérito, acolho-os em parte para sanar a omissão apontada, na forma abaixo, mantendo-se no mais a sentença qual proferida. /r/r/n/r/n/n CLAUDIA TAVARES DOS SANTOS SILVA ajuizou AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Alega a parte autora que houve corte e negativação indevida de energia.
Requereu a condenação em danos morais, cancelamento e declaração de inexistência de débito e religamento da energia/r/r/n/n Concedida a gratuidade de justiça.
A tutela de urgência foi indeferida em sede de plantão judiciário uma vez que, inobstante a urgência declarada, a matéria não se encontrava elencada entre as que permitiriam sua apreciação no Plantão Noturno. /r/r/n/n Parte ré apresentou contestação alegando que a interrupção derivou de fatura não paga pela parte autora./r/r/n/n Réplica apresentada pela parte autora impugnando a contestação e destacando que juntou documento nos autos de comprovante do pagamento do mês em que a parte ré afirmou o inadimplemento./r/r/n/n Partes dispensaram produção de provas./r/r/n/n É o breve relatório, passo a decidir./r/r/n/n Passo a realizar o julgamento antecipado de mérito diante da ausência de provas a produzir./r/r/n/n Sobre os fatos demonstrados nos autos, aos quais milita presunção de veracidade, ficou demonstrado que o réu atuou de forma ilícita, pois realizou desligamento de energia sem justo motivo.
O réu não comprovou a existência de inadimplemento e o autor juntou comprovante de pagamento da parcela que teria fundamentado o corte indevido./r/r/n/n Destaca-se que acesso à energia elétrica é serviço essencial que deve ser prestado de forma adequada e contínua, conforme art. 10, inciso I da Lei 7.783/89, e art. 5º, da Lei 13.460/17./r/r/n/n Além disso, não há que se falar em inversão do ônus da prova, mas de distribuição legal do CDC que impõe ao fornecedor provar ausência de defeito do serviço, conforme disposição legal./r/r/n/n Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos./r/n § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:/r/n I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;/r/n II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro./r/r/n/n Nos autos, presente hipótese de responsabilidade civil, pois houve conduta ilícita do réu (desligamento indevido) que provocou (nexo causal) dano aos autores (não acesso a energia elétrica por tempo relevante).
Realizar corte energia fora das hipóteses legais caracteriza dano moral in re ipsa./r/r/n/n Observe-se ainda entendimento sumulado do TJRJ/r/n Súmula 192: A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL/r/r/n/n Trata de hipótese de fato do serviço, conforme art. 14 do CDC.
Presente responsabilidade objetiva./r/r/n/n Com efeito, a conduta do réu causou evidente dano moral à autora, passível de ser reparado, na forma do disposto no Art. 6o, VI, da Lei 8.078/90./r/r/n/n Aplica-se ainda os art. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois o réu cometeu ato ilícito, provocando danos a outrem e, consequentemente, ficando obrigado a reparação civil./r/r/n/n Neste passo, cabe aduzir que doutrina e jurisprudência majoritárias têm firmado orientação no sentido de que a configuração do dano moral dispensa a respectiva comprovação, por estar ínsito na própria ofensa. /r/r/n/n Destarte, é pacífico o entendimento de que o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum./r/r/n/n Quanto ao ressarcimento pelos danos morais verificados, deve-se atender à necessidade de imprimir caráter pedagógico à condenação a ser imposta ao ofensor, e,
por outro lado, deve-se evitar que o fato se traduza em via de enriquecimento indevido para a parte ofendida.
Além disso, faz-se necessário observar o modelo bifásico adotado pelo STJ./r/n /r/n Arbitro o dano moral em R$ 5.000,00 por entender que é o valor justo e razoável para compensar o dano sofrido./r/r/n/n Observo ainda que ausente fundamento para a realização do corte ante a comprovação do pagamento da fatura que gerou o ato de interrupção do fornecimento de energia. /r/r/n/n Sobre o pleito de declaração de inexistência da dívida, verifico que assiste razão à parte autora, visto que apresentou comprovante do pagamento, o que não foi especificamente impugnado pela parte ré./r/r/n/n DISPOSITIVO/r/r/n/n Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO PELA PARTE AUTORA, para o fim de condenar a Ré no pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização para a reparação de danos morais.
Declaro como paga e inexigível a fatura questionada nos presentes autos.
CONDENO AINDA A PARTE RÉ ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 por dia de descumprimento. /r/r/n/n Condeno a parte ré em honorários no valor de 10% da condenação em danos morais./r/r/n/n Condeno a parte ré nas custas processuais./r/r/n/n P.R.I. -
18/12/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:43
Conclusão
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17/12/2024 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/12/2024 11:52
Conclusão
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03/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:27
Juntada de petição
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28/11/2024 18:15
Conclusão
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28/11/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:29
Conclusão
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25/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 02:25
Juntada de petição
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23/09/2024 23:23
Juntada de petição
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20/09/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:21
Conclusão
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29/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 18:26
Juntada de petição
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17/07/2024 19:13
Juntada de petição
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02/07/2024 16:31
Juntada de petição
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12/06/2024 13:27
Conclusão
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12/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:43
Juntada de petição
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17/04/2024 12:53
Conclusão
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17/04/2024 12:53
Assistência judiciária gratuita
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12/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:50
Conclusão
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22/02/2024 17:06
Juntada de petição
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24/01/2024 17:56
Conclusão
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24/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:48
Juntada de petição
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08/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:10
Conclusão
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26/12/2023 10:25
Redistribuição
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23/12/2023 08:52
Remessa
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23/12/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2023 06:36
Conclusão
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23/12/2023 06:36
Declarada incompetência
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23/12/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
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23/12/2023 06:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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