TJRJ - 0122438-25.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:24
Juntada de petição
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17/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:54
Juntada de documento
-
17/07/2025 15:53
Juntada de documento
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09/07/2025 14:16
Conclusão
-
09/07/2025 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/07/2025 14:15
Juntada de documento
-
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:18
Juntada de documento
-
27/05/2025 13:37
Conclusão
-
27/05/2025 13:37
Outras Decisões
-
27/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:28
Juntada de petição
-
24/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 17:18
Juntada de petição
-
12/12/2024 18:06
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 958/961, insurgindo-se o embargante contra as decisões proferidas às fls. 943 e fls. 954 que determinaram o pagamento do valor remanescente da taxa judiciária./r/r/n/nContrarrazões do embargado às fls. 968/978./r/r/n/nÉ O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nNo caso em tela, defiro o pagamento ao final, nos termos do Enunciado nº 27 do FETJ. /r/r/n/nO Enunciado nº 27, do FETJ, dispõe que:/r/r/n/n Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade ao critério do Juiz em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e taxa judiciária ao final do processo, ou parcelar o recolhimento no curso do processo, desde que ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao da antecipação das despesas judiciais (CPC art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a Fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas ./r/r/n/nDe acordo com o referido enunciado, o momento limite para o recolhimento das custas e taxa judiciária é o imediatamente anterior à prolação da sentença. /r/r/n/nDesta forma, expedido o precatório e, somente após a sua liquidação, é que o magistrado profere sentença de extinção da execução. /r/r/n/nO verbete sumular nº 106, do TJRJ, prevê que a expedição do precatório, antes da sua liquidação, não autoriza a extinção da execução. /r/r/n/nDesta forma, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e os acolho, considerando-se que o valor a ser pago pelos exequentes para fins de taxa judiciária se mostra elevado (R$ 73.269,34 - fls. 944), revogo as decisões proferidas às fls. 943 e fls. 954, eis que o pagamento ao final não trará nenhum prejuízo ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça que receberá o valor por ocasião da liquidação do precatório em questão./r/r/n/nFrise-se que o deferimento para quitação da taxa judiciária ao final é tão somente para a parte exequente, devendo o patrono recolher a quantia apontada na certidão de fls. 944 no prazo de trinta dias./r/n /r/nP.I. -
02/12/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 16:31
Conclusão
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20/11/2024 16:31
Decisão anterior
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20/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:44
Juntada de petição
-
29/07/2024 16:13
Juntada de petição
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24/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:32
Juntada de petição
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15/04/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 08:42
Conclusão
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13/03/2024 08:42
Assistência judiciária gratuita
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12/12/2023 17:35
Juntada de petição
-
15/11/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 17:35
Conclusão
-
02/08/2023 17:35
Outras Decisões
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10/04/2023 11:35
Juntada de petição
-
27/03/2023 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 13:08
Conclusão
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15/03/2023 13:08
Outras Decisões
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15/03/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:06
Juntada de documento
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25/10/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 13:35
Outras Decisões
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04/07/2022 13:35
Conclusão
-
04/07/2022 13:34
Juntada de documento
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04/07/2022 13:33
Juntada de documento
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03/02/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 14:07
Conclusão
-
02/02/2022 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/02/2022 14:06
Juntada de documento
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02/02/2022 14:06
Juntada de documento
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31/01/2022 20:18
Juntada de petição
-
13/12/2021 16:19
Juntada de petição
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02/12/2021 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2021 22:14
Outras Decisões
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21/10/2021 22:14
Conclusão
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21/10/2021 22:14
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 17:20
Juntada de petição
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01/07/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2021 12:31
Outras Decisões
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08/06/2021 12:31
Conclusão
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08/06/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 20:35
Juntada de petição
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30/01/2021 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2021 20:29
Conclusão
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14/01/2021 20:29
Outras Decisões
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14/01/2021 20:28
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 13:49
Outras Decisões
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10/11/2020 13:49
Conclusão
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20/07/2020 20:41
Juntada de petição
-
06/07/2020 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 17:42
Juntada de documento
-
06/07/2020 17:41
Apensamento
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17/06/2020 15:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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