TJRJ - 0062387-12.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:44
Expedição de documento
-
12/02/2025 13:21
Definitivo
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12/02/2025 13:20
Expedição de documento
-
12/02/2025 13:19
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0062387-12.2024.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VASSOURAS 1 VARA Ação: 0800897-23.2022.8.19.0065 Protocolo: 3204/2024.00687915 AGTE: IVAN BORGES DA COSTA NETO ADVOGADO: ANA CLARA RAZUT GORITO OAB/RJ-246394 ADVOGADO: PÂMELA LÚCIA ORNELLAS PINTO OLIVEIRA OAB/RJ-196583 AGDO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS ADVOGADO: ROBERTO SOUZA MORAES OAB/RJ-224063 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECISÃO DEFERINDO A MEDIDA LIMINAR PELA CERTEZA DE CONSTITUIÇÃO DE MORA DO DEVEDOR, HAJA VISTA O INADIMPLEMENTO DO AGRAVANTE COM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. - Cuida-se de ação de busca e apreensão, com base no Decreto-Lei 911/96.- Para o deferimento da liminar, em ação de busca e apreensão, basta a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor.
Inteligência do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. - Homologação de acordo.
Descumprimento. cumprimento da sentença requerido pelo agravado.- Notificação enviada para o endereço constante no contrato apresentado pelo agravante, não contando com a sua assinatura na localidade.
Mora comprovada para cumprimento da liminar. - Impossibilidade de rediscussão dos termos do acordo firmado entre as partes e homologado pelo Juízo de primeiro grau. - Inarredável a conclusão acerca da preclusão lógico-consumativa da questão relativa à reapreciação dos termos do acordo firmando entre as partes, à luz dos arts. 507 e 1000, do CPCRECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
27/11/2024 19:22
Documento
-
27/11/2024 19:08
Conclusão
-
27/11/2024 13:01
Não-Provimento
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14/11/2024 14:00
Documento
-
01/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 14:02
Confirmada
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31/10/2024 13:33
Inclusão em pauta
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30/10/2024 14:45
Pedido de inclusão
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10/10/2024 15:07
Conclusão
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10/10/2024 15:05
Documento
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09/09/2024 10:35
Documento
-
26/08/2024 11:16
Confirmada
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23/08/2024 17:12
Recebimento
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23/08/2024 15:18
Conclusão
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21/08/2024 11:37
Documento
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08/08/2024 00:06
Publicação
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07/08/2024 11:47
Confirmada
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06/08/2024 15:52
Mero expediente
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06/08/2024 11:09
Conclusão
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06/08/2024 11:00
Distribuição
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06/08/2024 10:40
Remessa
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06/08/2024 10:39
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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