TJRJ - 0820908-79.2024.8.19.0008
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:19
Baixa Definitiva
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23/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:19
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de MAURA LUCIA ROCHA PIMENTA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ESHO - EMPRESA DE SERVIÃOS HOSPITALARES S.A. em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0820908-79.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURA LUCIA ROCHA PIMENTA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ESHO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A.
Trata-se de ação foi ajuizada sob o rito do Juizado Especial Cível, pelo que está dispensada a elaboração de relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a Parte Autora alega possuir relação jurídica de direito material com a Parte Ré, motivo pelo qual é possível, ante a teoria da asserção, que integrem relação jurídica de direito processual.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a reda-ção dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos prin-cípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato consti-tutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito auto-ral, uma vez que não houve inversão do ônus da pro-va.
A Lei 9961/2000 criou a Agência Nacional de Sa-úde Suplementar (ANS) como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Com este mister, a ANS elabora e publica Resoluções Normativas (RN) a serem respeitadas nas atividades da saúde suplementar.
Neste viés, a ANS publicou a RN 566/2022 que dispõe sobre o prazo máximo de que a operadora de plano de saúde tem para garantir o atendimento dos beneficiários das coberturas referidas previstas nos planos de saúde (arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656/98).
O art. 3º desta Resolução estabelece quais os prazos para a análise dos pedidos efetuadas às ope-radoras de plano de saúde e o § 1º preceitua que o prazo é contado a partir da data da demanda do pro-cedimento até a sua efetiva realização.
Neste diapasão, forçoso concluir que não houve falha no serviço da parte ré.
Embora a Parte Autora tenha afirmado que, em 15 de outubro de 2024, a secretária de clínica enviou ao hospital pedido formal para a retirada do catéter, não juntou aos autos prova desse atendimento na clínica e nem deste pedido formal encaminhado ao hospital.
Não há nos autos, com a petição inicial, nenhum documento hábil a comprovar que a retirada do catéter era um procedimento de urgência.
Assim, a Parte Ré cumpriu o prazo regulamentar, não havendo falha na prestação do serviço e nem dano moral a ser compensado.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de ESHO - EMPRESA DE SERVIÃOS HOSPITALARES S.A. em 27/01/2025 23:59.
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24/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0820908-79.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURA LUCIA ROCHA PIMENTA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ESHO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. 01.
Não há pedido de tutela de urgência. 02.
Cite-se a Parte Ré, caso não tenha ainda ocorrido (pelo Sistema, caso cadastrado, ou por OJA, não havendo).
Igualmente, intime-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, digam se concordam com o julgamento por este juízo ou se há necessidade da realização de audiência de conciliação (a não realização da audiência de conciliação importará na vinda de contestação e posterior réplica com o julgamento imediato da lide por este juízo). 03.
Na mesma oportunidade do item 02 acima, poderá a Parte Ré oferecer proposta de acordo, incluindo prazo, forma de pagamento e contato para retorno, em caso de eventual contraproposta. 04.
Promova, no mesmo prazo, a Parte Ré seu devido cadastramento no sistema do TJRJ, consoante determinam os artigos 246, § 1º e 1051 do CPC, caso ainda não o tenha feito. 05.
O silêncio das partes no prazo fixado no item 02, valerá como concordância com o julgamento por este juízo. 06.
Concordando a Parte Ré com o julgamento da lide por este juízo, desde já, no mesmo prazo de 15 dias úteis, apresente sua contestação, sob pena de revelia. 07.
Findo o prazo acima, apresentada, ou não, a contestação, intime-se a Parte Autora para que se manifeste em réplica, no prazo de cinco dias, querendo, e VENHAM CONCLUSOS IMEDIATAMENTE PARA SENTENÇA.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
03/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:44
Outras Decisões
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03/12/2024 16:39
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 19:06
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:05
Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2024 17:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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28/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 09:37
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 17:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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18/11/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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