TJRJ - 0809214-29.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de GRAZIELLE VIEIRA SCHARENBERG em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de ALVARO EMANUEL TEIXEIRA CRAVO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de DIANA MELO CARDOSO em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de GRAZIELLE VIEIRA SCHARENBERG em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ALVARO EMANUEL TEIXEIRA CRAVO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de VITORIA MARTINS SILVA BEZERRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de DIANA MELO CARDOSO em 31/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0809214-29.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GLORIA VILELA DE SOUZA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZATÓRIA proposta por ANA GLORIA VILELA DE SOUZA em face do Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento – NUBANK.
Narra, em resumo, que no dia 03/03/2023, por volta das 15:00h, recebeu ligação supostamente da Central de Atendimento do Banco Santander, informando sobre detecção de segundo acesso em sua conta corrente e necessidade de verificação do funcionamento do PIX.
Narra a autora que, embora não tenha fornecido senhas de acesso, foi vítima de fraude, pois o golpista conseguiu acesso à sua conta do Nubank e efetuou diversas operações fraudulentas.
Argumenta que, como pessoa idosa, é especialmente vulnerável a crimes cibernéticos.
Requer declaração de inexistência do débito referente ao empréstimo, indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Decisão (Id. 56067825) deferindo o pedido de antecipação de tutela.
Contestação (Id. 60158740) com documentos (Id. 60158742).
Réplica no id. 72047183.
Decisão saneadora (Id. 140307140) encerrando a fase instrutória.
Alegações finais do réu no id. 142018430 e da autora no id. 143780541.
Remessa ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, a parte ré alegou ilegitimidade passiva.
A preliminar não merece prosperar.
Embora o Nubank seja formalmente constituído como instituição de pagamento, nos termos da Resolução nº 96/2021 do Banco Central, exerce atividades típicas de instituição financeira, oferecendo conta corrente, conta poupança, cartão de crédito, empréstimos e demais serviços bancários aos seus clientes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que as instituições de pagamento, quando prestam serviços bancários, submetem-se ao mesmo regime de responsabilidade das instituições financeiras tradicionais.
Nesse sentido, o que importa não é a denominação formal da empresa, mas sim a natureza dos serviços efetivamente prestados.
Afasto a preliminar suscitada.
Passo a analisar o mérito.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que o autor se encontra abarcado pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do autor e à natureza da responsabilidade civil da ré.
A responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", configura-se com a comprovação, pelo consumidor, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este dano e o vício do serviço, mostrando-se irrelevante a culpa do fornecedor.
A teoria do risco, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, estabelece que aquele que desenvolve atividade econômica e dela obtém proveito deve arcar com os riscos inerentes ao negócio.
No âmbito das instituições financeiras, esta teoria ganha especial relevância.
Os bancos, ao exercerem atividade econômica de alto risco e lucratividade, assumem integralmente os riscos do negócio, não podendo transferi-los aos consumidores através de cláusulas abusivas ou cobranças indevidas.
O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado consistentemente esta teoria, reconhecendo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão dos riscos inerentes à sua atividade.
Especificamente em relação às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que estas respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme dispõe a Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Analisando detidamente os fatos narrados e as provas carreadas aos autos, verifica-se que a autora foi vítima de sofisticado golpe cibernético, no qual criminosos utilizaram técnicas de engenharia social e possivelmente "spoofing" para obter acesso não autorizado à sua conta bancária no Nubank.
O banco réu sustenta que não houve falha em seus sistemas de segurança, alegando que todas as transações foram realizadas em dispositivo autorizado, com senha pessoal da autora e reconhecimento facial.
Contudo, essa argumentação não afasta sua responsabilidade pelos danos causados.
Primeiramente, é importante destacar que o fato de as transações terem sido realizadas em dispositivo "autorizado" não significa que foram realizadas pela própria titular da conta.
A sofisticação dos golpes cibernéticos atuais permite que criminosos obtenham acesso remoto a dispositivos móveis através de diversas técnicas, incluindo instalação de aplicativos maliciosos, acesso a códigos de verificação e até mesmo controle remoto do aparelho.
Em segundo lugar, o padrão das operações realizadas evidencia claramente atividade fraudulenta que deveria ter sido detectada pelos sistemas de segurança do banco.
Conforme narrado na inicial, foram realizadas: (i) empréstimo de R$ 18.750,00; (ii) resgate total da poupança; (iii) múltiplas transferências PIX; e (iv) compras no cartão de crédito.
Todas essas operações foram realizadas em um curto período de tempo (entre 15:00h e 15:58h do dia 03/03/2023), em valores muito superiores ao padrão habitual da conta da autora, e direcionadas a beneficiário não cadastrado previamente como favorecido.
O conjunto de operações realizadas apresenta características inequívocas de atividade fraudulenta que deveriam ter acionado os sistemas de prevenção do banco réu.
A ausência de alertas preventivos ou bloqueios automáticos diante de movimentação tão atípica configura defeito na prestação do serviço bancário. É notório que as instituições financeiras modernas dispõem de sofisticados sistemas de inteligência artificial e machine learning para detectar padrões anômalos de comportamento.
No caso em análise, todos esses fatores indicavam atividade suspeita que deveria ter sido detectada e bloqueada preventivamente.
O fato de o banco ter enviado e-mail às 15:54h informando sobre "acesso fora do padrão" demonstra que seus sistemas detectaram a anomalia, mas apenas após a consumação de todas as operações fraudulentas.
Essa detecção tardia evidencia falha nos sistemas de segurança, pois a prevenção deveria ocorrer antes da autorização das transações, não após sua conclusão.
A segurança bancária não pode se limitar a detectar fraudes post factum, mas deve impedir sua ocorrência através de mecanismos preventivos eficazes.
As instituições financeiras têm o dever de implementar medidas de segurança diferenciadas para clientes idosos, incluindo sistemas de alerta mais sensíveis e procedimentos de verificação adicionais para operações atípicas.
A omissão nesse dever de cuidado especial configura agravante na caracterização do defeito na prestação do serviço.
Os danos morais também restaram configurados.
A autora, pessoa idosa, teve violada sua segurança financeira através de acesso não autorizado à sua conta bancária, sofrendo subtração de valores significativos que representavam sua reserva de emergência.
A violação da segurança bancária gera, por si só, danos morais, pois atinge a confiança do consumidor no sistema financeiro e causa sentimentos de insegurança, angústia e impotência.
No caso da autora, esses sentimentos foram agravados por sua condição de pessoa idosa e pela perda de recursos destinados a eventuais emergências futuras.
Os danos materiais restaram comprovados pelos extratos bancários e documentos juntados aos autos.
A autora demonstrou que teve subtraído de sua conta os valores da poupança (R$ 32.703,02), compras não reconhecidas no cartão (R$ 1.650,00), bem como o empréstimo fraudulento que, embora o valor tenha sido creditado e posteriormente transferido, a autora ficou responsável pelas parcelas do financiamento.
O banco réu não comprovou o ressarcimento desses valores, limitando-se a informar que reembolsou apenas R$ 0,10 (dez centavos), valor irrisório que não repara os prejuízos sofridos.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1)DECLARARa inexistência do débito referente ao empréstimo fraudulento contratado em 3/3/2023 no valor de R$ 18.750,00, bem como de todas as parcelas dele decorrentes, determinando que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer cobrança ou desconto relacionado a tal contratação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); 2)CONDENARa parte ré a pagar à Autora os valores de R$ 32.703,02 (trinta e dois mil, setecentos e três reais e dois centavos), correspondente ao valor subtraído da conta poupança da autora, e R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), referente às compras não reconhecidas realizadas no cartão de crédito, totalizando R$ 34.353,02 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso (saques) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 3)CONDENARa parte ré a pagar a Autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a data da publicação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0809214-29.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GLORIA VILELA DE SOUZA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
05/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0809214-29.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GLORIA VILELA DE SOUZA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Certifique quanto a regularidade da representação das partes, bem como quanto ao recolhimento de custas.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
03/12/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 11:24
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 11:24
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 21:45
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de DIANA MELO CARDOSO em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de DIANA MELO CARDOSO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ALVARO EMANUEL TEIXEIRA CRAVO em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 04:23
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 02/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de DIANA MELO CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ALVARO EMANUEL TEIXEIRA CRAVO em 15/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 01:57
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de DIANA MELO CARDOSO em 15/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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