TJRJ - 0055886-42.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:12
Expedição de documento
 - 
                                            
25/02/2025 15:22
Definitivo
 - 
                                            
25/02/2025 15:18
Expedição de documento
 - 
                                            
25/02/2025 15:16
Documento
 - 
                                            
23/01/2025 17:00
Documento
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21/01/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055886-42.2024.8.19.0000 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0821800-76.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00613677 AGTE: LUCIANO PATROCINIO DA SILVA ADVOGADO: ALINE CRIVELLARI LOPES OAB/RJ-186312 AGDO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO FHE ADVOGADO: GIULIANA CASTRO ZERBINI LEAO OAB/DF-041690 AGDO: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 AGDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BAIÃO OAB/RJ-019728 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
MILITAR DA MARINHA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AO PERCENTUAL DE 30%.TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
Ação objetivando limitação de descontos de empréstimos em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do autor que não merece acolhimento.
Categoria que ostenta regulamentação própria acerca da margem consignável, o que inclui mútuo bancário, consoante o disposto na Medida Provisória 2215/10, que prevê um limite de 70% da remuneração do militar, abrangendo descontos obrigatórios e autorizados.
Inteligência do artigo 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Descontos que somados não podem ultrapassar 70% (setenta por cento) da remuneração da parte agravante. entendimento deste e.
Tribunal acerca do tema.Precedentes.
De outro lado, o artigo 104-A, §4º, Ido Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei 14.181/2021, não estipula limite para os descontos.
Aplicação, ainda, da Súmula 59 deste TJRJ.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. - 
                                            
02/12/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055886-42.2024.8.19.0000 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0821800-76.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00613677 AGTE: LUCIANO PATROCINIO DA SILVA ADVOGADO: ALINE CRIVELLARI LOPES OAB/RJ-186312 AGDO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO FHE AGDO: BANCO DAYCOVAL S A AGDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A AGDO: BANCO DO BRASIL S A Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
MILITAR DA MARINHA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AO PERCENTUAL DE 30%.TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
Ação objetivando limitação de descontos de empréstimos em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do autor que não merece acolhimento.
Categoria que ostenta regulamentação própria acerca da margem consignável, o que inclui mútuo bancário, consoante o disposto na Medida Provisória 2215/10, que prevê um limite de 70% da remuneração do militar, abrangendo descontos obrigatórios e autorizados.
Inteligência do artigo 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Descontos que somados não podem ultrapassar 70% (setenta por cento) da remuneração da parte agravante. entendimento deste e.
Tribunal acerca do tema.Precedentes.
De outro lado, o artigo 104-A, §4º, Ido Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei 14.181/2021, não estipula limite para os descontos.
Aplicação, ainda, da Súmula 59 deste TJRJ.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. - 
                                            
28/11/2024 10:10
Documento
 - 
                                            
27/11/2024 19:08
Conclusão
 - 
                                            
27/11/2024 13:01
Não-Provimento
 - 
                                            
14/11/2024 14:00
Documento
 - 
                                            
01/11/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
31/10/2024 14:02
Confirmada
 - 
                                            
31/10/2024 13:32
Inclusão em pauta
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27/10/2024 05:56
Pedido de inclusão
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29/08/2024 15:08
Conclusão
 - 
                                            
29/08/2024 15:06
Documento
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23/08/2024 14:43
Documento
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13/08/2024 15:50
Documento
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31/07/2024 14:11
Documento
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31/07/2024 14:10
Documento
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19/07/2024 14:11
Confirmada
 - 
                                            
19/07/2024 12:53
Confirmada
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18/07/2024 14:06
Recebimento
 - 
                                            
18/07/2024 00:06
Publicação
 - 
                                            
16/07/2024 15:07
Conclusão
 - 
                                            
16/07/2024 15:00
Distribuição
 - 
                                            
16/07/2024 13:04
Remessa
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16/07/2024 13:01
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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