TJRJ - 0104700-85.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 18:00
Documento
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11/06/2025 15:11
Conclusão
-
10/06/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 14:33
Inclusão em pauta
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23/05/2025 21:55
Pauta
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23/05/2025 11:23
Conclusão
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23/05/2025 10:42
Documento
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23/05/2025 10:41
Documento
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15/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 23:04
Mero expediente
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09/05/2025 13:33
Conclusão
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31/03/2025 13:09
Documento
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31/03/2025 13:07
Documento
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25/03/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 00:05
Documento
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19/03/2025 16:44
Conclusão
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18/03/2025 13:01
Provimento em Parte
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17/03/2025 15:49
Documento
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17/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 19:41
Mero expediente
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06/03/2025 13:51
Conclusão
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27/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 19:02
Inclusão em pauta
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12/02/2025 22:36
Remessa
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12/02/2025 17:38
Conclusão
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12/02/2025 05:34
Documento
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12/02/2025 02:22
Mero expediente
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24/01/2025 14:07
Conclusão
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15/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0104700-85.2024.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0953530-46.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01148372 AGTE: ALINE LAMBERT BOURSEAU ADVOGADO: ADOLPHO TOUZON DAMIÃO CORDEIRO OAB/RJ-202011 ADVOGADO: ANDRE LUIZ BATALHA ALCANTARA OAB/RJ-201246 ADVOGADO: HENRIQUE SAMPAIO DE AZEVEDO OAB/RJ-201960 AGDO: THEDIM E VALLADARES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER DECISÃO: SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 49ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0104700-85.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: ALINE LAMBERT BOURSEAU AGRAVADA: THEDIM E VALLADARES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.
JUIZ(A) DE DIREITO: NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI RELATORA: DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALINE LAMBERT BOURSEAU contra decisão do Juízo de Direito da 49ª Vara Cível da Comarca da Capital, que em ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor de THEDIM E VALLADARES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., indeferiu a medida liminar pleiteada pela ora agravante.
Alega a recorrente, em síntese, que aos 05 de agosto de 2019 adquiriu a posse e propriedade do imóvel situado na Avenida Maracanã nº 87, Rio de Janeiro/RJ, em conjunto com o Sr.
CLORINDO DE CAMPOS VALLADARES NETO; que, após deliberação dos proprietários, que também eram sócios da agravante, foi celebrada a sétima alteração contratual da sociedade agravada, com realização de um comodato verbal, permitindo que a partir do ano de 2021 a empresa utilizasse o imóvel enquanto a agravante compusesse o seu quadro societário; que o vínculo da agravante com a sociedade foi encerrado formalmente no dia 1º de junho de 2024, tendo a agravada sido informada da iminente extinção do contrato de comodato e da necessidade de devolução do imóvel; que, após a saída da agravante da sociedade, as partes buscaram estabelecer um acordo para regularizar a situação do imóvel, incluindo a possibilidade de pagamento de aluguel pela agravada, mas as negociações foram infrutíferas; que o imóvel permanece na posse da empresa mesmo após a extinção do contrato de comodato verbal, que vigorava enquanto a agravante era integrante do quadro societário, sendo que a agravada utiliza o bem há mais de seis meses sem oferecer qualquer contraprestação; que a ausência de contraprestação pela utilização do imóvel causa prejuízos econômicos relevantes à agravante, além de configurar evidente enriquecimento ilícito da agravada, que utiliza o bem de forma integral sem assumir qualquer ônus financeiro; que o IPTU não vem sendo adimplido pela agravada desde o ano de 2023; que o débito acumulado de IPTU atinge o valor de R$ 59.932,11 (cinquenta e nove mil, novecentos e trinta e dois reais e onze centavos); que, com a sua retirada da sociedade, a agravante se encontra sem fonte de renda estável, possuindo a maior parte de seu patrimônio imobilizada junto ao imóvel em questão; que há evidente urgência na concessão do direito pleiteado, com risco iminente de prejuízo, haja vista que a está sem fonte de renda e necessita da retomada do imóvel para a garantia de sua subsistência, razões por que requer o provimento do recurso, com o deferimento da tutela de urgência para que seja determinada a reintegração imediata da posse do referido imóvel.
Pleiteia, subsidiariamente, seja fixado aluguel provisório no valor incontroverso de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ofertado pelo representante legal da agravada, enquanto durar o processo, sem prejuízo de retroagir até a ciência da extinção do comodato. É o relatório.
A decisão agravada (anexo 1, index 000011) é do seguinte teor: "1.
Considerando o relato inicial da parte autora, mas em atenção à fragilidade da prova dos elementos positivados no artigo 561 do CPC, reputo necessária a justificação prévia do alegado, em conformidade com o que dispõe o artigo 562, segunda parte, do CPC.
Para tanto, designo o próximo dia 05/02/2025, às 15:30h, para realização de audiência de justificação, ficando advertida de que as suas testemunhas serão intimadas em conformidade com o artigo 455 do CPC.
Intime-se. (.....)" Consoante textual autorização do Parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, o relator, entendendo que a questão pode acarretar dano de difícil ou incerta reparação, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Sobre a tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC prevê a sua concessão, sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
In casu, analisados os autos em sede de cognição sumária, verifico que a propriedade do imóvel objeto do pedido de reintegração de posse foi adquirida pela agravante em conjunto com o Sr.
CLORINDO DE CAMPOS VALLADARES NETO, sócio administrador da empresa ora agravada, sendo que, conforme resposta à notificação extrajudicial para desocupação do bem (anexo 1, index 000030), o acordo extrajudicial anteriormente firmado para exclusão societária foi omisso quanto à destinação do aludido imóvel e o sócio, proprietário de 50% do imóvel, não concorda com a desocupação.
Releva observar que a agravada destacou na referida contranotificação que a empresa está situada no endereço mencionado há mais de quatro anos, período durante o qual investiu consideráveis recursos na adaptação e melhoria do espaço, que se encontrava sem condições adequadas de uso, sendo que esses investimentos, realizados com a anuência de ambos os sócios, valorizaram o imóvel, razão por que a desocupação, sem justa compensação pelos investimentos realizados, traria prejuízos significativos à sociedade e beneficiaria injustamente os proprietários.
Ademais, a agravada informou que durante a administração conjunta dos sócios, a empresa assumiu compromissos financeiros de longo prazo, inclusive com a Receita Federal, cujas parcelas se estendem até 2028, razão por que a retirada abrupta da sede comprometeria a saúde financeira da empresa, colocando em risco o cumprimento de tais obrigações e, consequentemente, a própria viabilidade econômica da sociedade.
Por outro lado, a CIA.
DE TEATRO CONTEMPORÂNEO, que exerce as suas atividades no referido imóvel, desempenha um papel social relevante na Zona Norte e na Baixada Fluminense, oferecendo cursos profissionalizantes, que atendem a uma significativa parcela da população, sendo que a desocupação liminar do imóvel representaria uma perda substancial para a comunidade e afetaria diretamente os demais colaboradores da agravada, que dependem da renda gerada pela empresa para o sustento de suas famílias.
Todavia, conforme salientado pela agravante, a agravada utiliza o bem há mais de seis meses sem oferecer qualquer contraprestação, o que configura enriquecimento indevido da agravada, que utiliza o bem de forma integral sem assumir qualquer ônus financeiro.
Dessa forma, em análise não exauriente, defiro a tutela recursal, para o fim de determinar à agravada realizar o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme ofertado pelo representante legal da agravada (anexo 1, index 000024), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento deste decisum.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau para ciência desta decisão.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Após, volvam-me conclusos estes autos eletrônicos.
DATA DA ASSINATURA DIGITAL Denise Levy Tredler Desembargadora Relatora 1 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Sétima Cãmara de Direito Privado antiga Décima Segunda Câmara Cível 3 Agravo de Instrumento nº 0104700-85.2024.8.19.0000 (02) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Sétima Cãmara de Direito Privado antiga Décima Segunda Câmara Cível -
10/01/2025 17:57
Expedição de documento
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10/01/2025 17:55
Documento
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10/01/2025 17:50
Expedição de documento
-
08/01/2025 22:42
Antecipação de Tutela
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19/12/2024 00:05
Publicação
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16/12/2024 13:06
Conclusão
-
16/12/2024 13:00
Distribuição
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16/12/2024 12:53
Remessa
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16/12/2024 12:46
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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