TJRJ - 0803654-72.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/06/2025 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0803654-72.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DE REZENDE BARROS RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RENATA DE REZENDE BARROS em face da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Narra em petição inicial (id 100441115) que a autora junto com seu marido adquiriuos bilhetes da companhia de turismo ré com destino para Buenos Aires com o objetivo de festejar sua lua de mel.
Informam que a companhia de turismo ofertou um pacote de idae volta, com o hotel incluso, sendo ele um quarto no El Conquistador Hotel tendo seu check-in no dia 22/09/2023 e check-outno dia 30/09/2023.
Ocorre que, nas vésperas da viagem verificando seu e-mail recebeu a notíciaque o hotel foi cancelado na data do dia 31/08/2023.
Assim,não restou alternativa a não ser seguir viagem e gastar mais do que o esperado pagando 8 diárias por fora do que já tinha planejado quando comprou o pacote com a companhia de turismo.Nesse sentido, demanda: (i) inversão do ônus da prova; (ii) concessão de gratuidade de justiça; (iii) a procedência dos pedidos, reconhecendo a relação consumerista entre as partes e condenando 123 Viagens e Turismo Ltda. a pagar o valor de R$6.270,74 (seis mil duzentos e setenta reais e setenta e quarto centavos), sendo R$1.270,74 (mil duzentos e setenta reais e setenta e quatro centavos) correspondente à indenização pelo dano material e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à indenização pelos danos morais sofridos, tudo acrescido de juros e atualização monetária desde a data do evento danoso, qual seja, 30/09/2023.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 100443015/100441145).
Contestação da ré que alega, em síntese, que (i) os valores discutidos sobre o produto adquirido pela autora devem ser habilitados nos autos da recuperação judicial; (ii) o El Conquistador Hotel deve ser incluído no polo passivo da demanda; (iii) ausência de ato ilícito cometidopela ré; (iv) o reembolso foi aprovado e a eventual falha na prestação dos serviços ocorreu por culpa exclusiva do hotel; (v) inexistência de danos morais e danos materiais (id 105368673).
Deferida a gratuidade de justiça (id 123164878).
Réplica em id 125437261.
Decisão saneadora que indeferiu a alegação de litisconsórcio passivo necessário e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Por fim, declarou encerrada a fase instrutória (id 141786767).
Alegações finais da ré (id 142653330) e da autora (id 144155342). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Primeiramente, insta pontuar que o artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005 dispõe que são sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido.
Destaca-se que esses serem líquidos, certos e exigíveis.
No caso, o crédito da autora está fundado em pretensão ainda em ação de conhecimento, que carece de título executivo e de liquidez.
Trata-se, portanto, de crédito ilíquido, cuja existência depende de apreciação de mérito.
Logo, não se admite a exigênciade habilitação em recuperação judicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se os autores no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, e a parte ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º da mesma Lei.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é necessária a aplicação dos princípios protetivos da lei consumerista ao caso, em especial o da vulnerabilidade do consumidor no mercado, bem como o da boa-fé objetiva, dos quais decorrem os deveres de lealdade, confiança e cooperação.
A documentação constante dos autos comprova a contratação do pacote de 8 diárias do hotel El Conquistador (id 100441148) e o posterior cancelamento do hotel contratado sem qualquer alternativa apresentada à autora ((100443001).
Tal fato, por si só, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da ré.
A autora juntou comprovantes dos gastos com hospedagem alternativa (id 100441145), valor que deve ser integralmente ressarcido, atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação.
Quanto aos danos morais, entendo que estão presentes no caso concreto, pois não se trata de mero aborrecimento.
A frustração de uma viagem de lua de mel, que possui natureza afetiva e simbólica especial, diante da negligência da ré em assegurar a hospedagem contratada, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, gerando ofensa à esfera extrapatrimonial da autora.
Diante disso, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré em (i) R$ 1.270,74 (mil duzentos e setenta reais e setenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir de 30/09/2023 e acrescidos de juros legais a contar da citação; (ii) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde esta sentença e com juros legais desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
P.R.I Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
26/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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31/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0803654-72.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DE REZENDE BARROS RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Certifique quanto a regularidade da representação das partes, bem como quanto ao recolhimento de custas.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
03/12/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 22:30
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATA DE REZENDE BARROS - CPF: *07.***.*62-63 (AUTOR).
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07/05/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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