TJRJ - 0013268-92.2020.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:20
Baixa Definitiva
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06/02/2025 12:18
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0013268-92.2020.8.19.0042 Assunto: Citação / Atos Processuais / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0013268-92.2020.8.19.0042 Protocolo: 3204/2024.00937021 APELANTE: BERNARDO OLMOS SOEIRO CASTILHO LEITE REP/P/S/GENITORA MARIA GABRIELA OLMOS SOEIRO SANTOS ADVOGADO: PHILIPPE DE CASTRO LOURENÇO OAB/RJ-197967 APELADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO ADVOGADO: HUMBERTO SARNO ROLIM OAB/RJ-102452 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: Processo Civil.
Apelação cível.Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com tutela de urgência.
Plano de saúde.
Terapias Multidisciplinares.Sentença de parcial procedência que se mantém, sem condenação por dano moral.
Desprovimento do recurso.I.
CASO EM EXAME:1.Autor, menor, diagnosticada com atraso global de desenvolvimento (CID 10, G80.2, H 50 e F 84.9).
Laudo médico evidenciando o quadro clínico da infante, indicando, com urgência, diversas terapias.
Suposta negativa da operadora à realização de todo o tratamento multidisciplinar.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Verificar se a suposta negativa para a realização das terapias multidisciplinares gera dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Peça inicial que foi instruída, dentre outros documentos, com a resposta da ré à consulta formulada pela autora, retornando a informação acerca de ausência de previsão quanto ao tratamento de equoterapia.4.
Demanda que foi ajuizada 41 dias após a data do laudo médico, sem qualquer comprovação de que a parte autora tenha postulado junto à operadora do plano de saúde a autorização, e que a empresa tenha negado, administrativamente, todos os tratamentos postulados na presente demanda.5.
Idealização do protocolo que ocorreu no ápice da pandemia do Sars Covid-19, não se podendo precisar que todas as sessões do tratamento, em tese negadas, fossem possíveis à época, mediante cobertura ou custeio fora da rede credenciada.6.Dano moral não configurado.
Pedido da parte autora e negativa pela operadora de saúde antes do ajuizamento da presente demanda que foram não comprovados.IV.
DISPOSITIVO:NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ......Dispositivos relevantes citados: Súmulas 211 e 340 do TJRJ; Lei 13.830/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ AgInt no REsp n. 2.105.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no REsp n. 2.049.402/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; TJRJ-AP 0001377-36.2021.8.19.0205-25ªCC-17/10/2024; AP 0801463-47.2023.8.19.0061-14ªCC-17/10/2024; AP 0809948-98.2023.8.19.0202-16ª CC-11/09/2024.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
28/11/2024 12:14
Documento
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27/11/2024 19:09
Conclusão
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27/11/2024 13:01
Não-Provimento
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14/11/2024 14:00
Documento
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01/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 14:02
Confirmada
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31/10/2024 13:33
Inclusão em pauta
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22/10/2024 12:09
Pedido de inclusão
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18/10/2024 13:09
Documento
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18/10/2024 12:31
Conclusão
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17/10/2024 00:06
Publicação
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15/10/2024 14:55
Confirmada
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15/10/2024 14:10
Mero expediente
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15/10/2024 13:08
Conclusão
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15/10/2024 13:00
Distribuição
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14/10/2024 17:59
Remessa
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14/10/2024 16:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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