TJRJ - 0156469-71.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:54
Remessa
-
06/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 11:33
Juntada de documento
-
19/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:55
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
CELIA REZENDE ANTUNES intentou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de MARCELO CURVELO REZENDE e ALMIR MORENO REZENDE, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça./r/r/n/nAlega, em síntese, que é coproprietária do imóvel situado na Rua Paula Ramos, n.º 650, Rio Comprido, nesta Cidade, em conjunto com o segundo réu e Nelson Barros de Rezende, falecido em 11/05/1993.
Relata que detinha posse mansa e pacífica dos quartos 3, 4, 5, 7, 8 e 9 do referido imóvel.
Pontua que os réus invadiram o imóvel em 09/06/2019 e trocaram a fechadura do portão, impedindo o acesso da autora ao local.
Expõe que cedeu o imóvel, em comodato, para o sr.
Léo para que ele cuidasse das coisas da autora que estavam no local, além de capinar o terreno, contudo, os réus o expulsaram do imóvel.
Diante disso, requer que seja expedido o competente mandado de reintegração da autora na posse do imóvel acima mencionado, com a desocupação dos réus nos quartos 5, 7, 8 e 10; determinação para que a autora seja autorizada a fazer cópia das chaves do portão de acesso ao imóvel e da varanda, devendo os réus se absterem de trocar a fechadura; a condenação dos réus ao pagamento e um salário mínimo mensal a título de aluguéis pelo período de indevida ocupação do imóvel; além da condenação dos réus nas verbas sucumbenciais. /r/r/n/nCom a inicial de fls. 03/05 vieram os documentos de fls.06/14./r/r/n/nDecisão a fls. 31/32 deferindo a gratuidade de justiça à autora e determinando a citação dos réus./r/r/n/nRegularmente citado, o segundo réu apresenta contestação a fls. 270/271, na qual aduz, em síntese, que a autora pretende se reintegrar na totalidade de um imóvel discutido em herança há mais de 30 (trinta) anos.
Afirma que o imóvel está abandonado e o contestante não tem interesse em ocupá-lo.
Assevera que a autora deverá pagar o valor de um salário-mínimo aos coproprietários para ocupar o imóvel, assim, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/r/n/nDeterminada a citação do primeiro réu por edital, tendo em vista o esgotamento das tentativas para sua localização (fl. 283)./r/r/n/nCertidão de Publicação do edital de citação (fl. 292)./r/r/n/nCertidão cartorária à fl. 294 informando que o prazo do edital findou sem apresentação de contestação pelo réu./r/r/n/nDecisão à fl. 297 decretando a revelia do réu citado por edital e determinando a remessa dos autos à Curadoria Especial./r/r/n/nContestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial à fl. 309, nos termos do art. 341, § único do CPC./r/r/n/nInstadas a se manifestarem em provas (fl. 312), somente a Curadoria Especial se manifestou à fl. 319, informando que não possui provas a produzir./r/r/n/nAutos conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nAnalisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCuida-se de ação ajuizada pela autora, objetivando a reintegração de posse do imóvel situado na Rua Paula Ramos, n.º 650, Rio Comprido, nesta Cidade, alegando esbulho praticado pelos réus./r/r/n/nEm que pese a autora afirmar que detinha a posse do imóvel e que ocupava alguns quartos, não há prova nos autos de posse anterior, destacando que no comprovante de residência (fl. 08) e na certidão de óbito de seu falecido marido (fl. 10), consta o endereço de residência na Rua Paula Frassinetti, n.º 5, ap. 202, Rio Comprido, Rio de Janeiro./r/r/n/nMister se faz ressaltar que o registro de ocorrência policial comunicando o esbulho praticado pelos réus foi produzido unilateralmente, não havendo nos autos o desenrolar dos fatos na seara criminal./r/r/n/nDesse modo, é imprescindível ressaltar que a parte autora não comprovou minimamente o que necessitava comprovar para que seu alegado direito fosse acolhido, nos termos do art. 561 do CPC.
Veja-se:/r/r/n/nArt. 561 - Incumbe ao autor provar:/r/nI - a sua posse;/r/nII - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;/r/nIV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração./r/r/n/nNesse passo, trago à colação a Súmula n.º 382 TJRJ:/r/r/n/nSÚMULA TJRJ Nº 382 - PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA OU DE MANUTENÇÃO, IMPÕE SE A PROVA DA POSSE, DO ESBULHO OU TURBAÇÃO, A DATA EM QUE OCORREU, COMO TAMBÉM A CONTINUAÇÃO DA POSSE, NA DEMANDA DE MANUTENÇÃO, E SUA PERDA, NO CASO DA REINTEGRAÇÃO./r/r/n/nAssim, tem-se que a parte autora não logrou êxito ao comprovar minimamente suas alegações em tal sentido./r/r/n/nNo mesmo sentido, caminha a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça:/r/r/n/nEMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGADO ESBULHO.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR, BEM COMO DO ESBULHO.
MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Alegado esbulho possessório, ao fundamento de ter a ré ocupado indevidamente parte do imóvel que é de herança familiar, sem a devida autorização da autora. 2.
Sentença de improcedência, por ausência de provas.
Irresignação da parte autora. 4.
A procedência do pedido de reintegração na posse está condicionada à demonstração da posse anterior do autor e do esbulho praticado pelo réu (artigo 561 do CPC).
Sentença que não merece retoque, vez que a autora não comprovou minimamente o fato constitutivo do seu direito. 5.
Nenhuma prova nos autos no sentido de ter sido o comodato celebrado indevidamente, vez que a área é alegadamente do quinhão do irmão da autora, não tendo a autora comprovado a posse anterior sobre a área que foi objeto do comodato. 6.
Proteção da posse alegadamente esbulhada, que exige da parte demandante prova da posse pretérita, do esbulho praticado pela parte ré, bem como da data do fato (art. 561, do CPC).
Súmula nº 382, deste E.
Tribunal.
Inexistência nos autos de qualquer elemento nesse sentido.
Precedentes jurisprudenciais. 7.
Desprovimento da apelação.
Prestígio da sentença.
Condenação da parte recorrente em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-RJ - APL: 00062523020208190061 202200142547, Relator: Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 29/06/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022)/r/r/n/nAssim, por inexistirem provas mínimas no sentido de que a autora detinha a posse anterior do imóvel, objeto da lide, assim como do alegado esbulho praticado pelos réus, não pode ser acolhida sua pretensão./r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito da demanda, com fulcro no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, dispensada a exigibilidade, observada a gratuidade de justiça a ela deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
08/01/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 12:33
Conclusão
-
21/11/2024 12:33
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:42
Juntada de documento
-
25/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:22
Conclusão
-
23/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:38
Juntada de documento
-
02/09/2024 14:51
Juntada de petição
-
29/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:25
Decretada a revelia
-
27/08/2024 14:25
Conclusão
-
27/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:39
Juntada de petição
-
01/02/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 12:25
Conclusão
-
31/01/2024 12:25
Outras Decisões
-
31/01/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:18
Documento
-
11/01/2024 14:28
Juntada de petição
-
19/12/2023 14:24
Juntada de petição
-
13/12/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 03:35
Documento
-
05/12/2023 05:29
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 05:29
Documento
-
05/12/2023 05:29
Documento
-
05/12/2023 05:29
Documento
-
05/12/2023 05:29
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 05:29
Documento
-
29/11/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 03:34
Documento
-
23/11/2023 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:18
Juntada de petição
-
24/07/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 05:59
Documento
-
12/07/2023 05:59
Documento
-
22/06/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:22
Juntada de documento
-
29/05/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 10:23
Conclusão
-
28/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:47
Documento
-
19/01/2023 12:46
Documento
-
13/01/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 14:51
Juntada de documento
-
14/12/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 17:21
Documento
-
13/12/2022 16:04
Documento
-
07/12/2022 12:57
Juntada de documento
-
25/11/2022 17:40
Documento
-
22/11/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:52
Documento
-
21/11/2022 17:23
Documento
-
16/11/2022 14:31
Expedição de documento
-
16/11/2022 14:30
Expedição de documento
-
10/11/2022 16:21
Expedição de documento
-
09/11/2022 16:25
Expedição de documento
-
09/11/2022 16:24
Expedição de documento
-
09/11/2022 16:22
Expedição de documento
-
28/09/2022 11:59
Expedição de documento
-
23/09/2022 18:20
Juntada de petição
-
22/09/2022 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 19:46
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 16:56
Juntada de documento
-
21/09/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 12:22
Conclusão
-
14/09/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:57
Juntada de documento
-
08/09/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 13:27
Juntada de documento
-
29/08/2022 12:13
Conclusão
-
29/08/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 11:44
Juntada de documento
-
11/08/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 15:49
Conclusão
-
02/08/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 11:20
Conclusão
-
29/07/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 15:49
Juntada de documento
-
29/06/2022 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 03:36
Documento
-
06/04/2022 03:36
Documento
-
09/03/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 10:07
Juntada de petição
-
15/12/2021 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 17:37
Conclusão
-
03/12/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 18:08
Juntada de petição
-
12/11/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 14:12
Documento
-
28/10/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 12:00
Juntada de petição
-
13/08/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 18:37
Expedição de documento
-
30/11/2020 18:11
Expedição de documento
-
26/10/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 08:57
Juntada de documento
-
17/09/2020 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 17:27
Conclusão
-
14/09/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 17:04
Juntada de documento
-
17/08/2020 22:43
Juntada de petição
-
12/08/2020 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2020 13:46
Conclusão
-
11/08/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 15:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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