TJRJ - 0007434-52.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:22
Juntada de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação de id. 197/216 é tempestivo e que a parte possui gratuidade de justiça.
Certifico, também, que o recurso de apelação de id. 218/225 é tempestivo e que as custas foram corretamente recolhidas.
Certifico, ainda, que as contrarrazões de id. 227/236 são tempestivas.
Ato contínuo, intimo o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões. -
14/08/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:58
Juntada de petição
-
05/02/2025 12:29
Juntada de petição
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27/01/2025 19:23
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por LUIZ ALBERTO DO NASCIMENTO RAMOS em face de VIAÇÃO SÃO JOSE LTDA, sustentando, em síntese, que se encontrava na garupa da motocicleta pilotada por Patric Leandro Soares da Silva, no dia 29/11/2021, quando teriam colidido com o coletivo da empresa ré, o que teria ocasionado a sua queda.
Explica que teria sido por imprudência do preposto da demandada, que avançou o sinal, que tal evento danoso teria acontecido.
Diante do fato narrado, requer que seja a Ré responsabilizada e consequentemente condenada a pagar uma compensação por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos estéticos, entre outros pedidos./r/r/n/nA peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 22-54./r/r/n/nDecisão no indexador 58, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora./r/r/n/nContestação no indexador 66, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, negando a narrativa dos fatos constantes da inicial; afirma que a partir de uma análise minuciosa da filmagem pode-se perceber que o motorista da empresa ré, vinha conduzindo o veículo de forma prudente e dentro dos limites de velocidade permitidos pela via.
Ocorre que em um dado momento, às 21h47min57s, foi surpreendido pela motocicleta do autor que ultrapassou o sinal vermelho e veio a colidir no coletivo.
Por meio de um simples exame da filmagem ora trazida pela empresa demandada, pode-se constatar que sequer ocorrera qualquer tipo de evento danoso provocado pelo preposto da empresa demandada ./r/r/n/nRéplica no indexador 89./r/r/n/nDecisão saneadora do processo no indexador 119, deferindo a produção de prova oral./r/r/n/nAssentada da audiência de instrução e julgamento no indexador 135, oportunidade em que foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora, LUCAS MATHEUS DA SILVA FERREIRA LOURENÇO.
Pelo Juízo, foi deferida a produção de prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial no indexador 165./r/r/n/nDespacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no indexador 187./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nO feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. /r/r/n/nDiante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. /r/r/n/nPara a configuração da responsabilidade civil, é necessário verificar a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Via de regra, para a caracterização do dever legal de reparar os danos causados, é necessária, ainda, a prova da culpa daquele que causou o dano por meio de sua ação ou omissão./r/r/n/nNo entanto, a Constituição da República, em seu artigo 37, §6º, dispensou a existência da culpa em caso de responsabilidade civil estatal, dispondo que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa ./r/r/n/nOutrossim, preconiza o artigo 373 do Código de Processo Civil, in verbis que:/r/r/n/n Art. 373.
O ônus da prova incumbe:/r/r/n/nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;/r/r/n/nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ./r/r/n/nCompulsando os autos, vê-se que o laudo pericial do indexador 165 trouxe a seguinte conclusão:/r/r/n/n 1.
A dinâmica do acidente relatado pela Parte Autora é compatível tecnicamente com o trauma ocorrido à época do acidente em 29/11/2021, fratura diafisária de fêmur e tornozelo direitos, ambos tratados cirurgicamente para a síntese óssea; /r/r/n/n2.
No dia 04/12/2021 foi transferido para o Hospital Pedro Ernesto, sendo realizado o tratamento cirúrgico em 09/12/2021 e alta hospitalar em 11/12/2021, conforme relatório médico de Fls. 33; /r/r/n/n3. À época apresentava 38 anos de idade e, para fins de cálculo de sobrevida pela Tabela do IBGE, contabiliza 41,5 anos; /r/r/n/n4.
Pelo tipo de trauma e a necessidade de correção cirúrgica de ambas as fraturas no membro inferior direito, necessitou de repouso e tratamento combinados até a consolidação das fraturas, ao qual mensuro a Incapacidade Total Temporária (ITT) pelo período de 06 (seis) meses; /r/r/n/n5. À época exercia atividade laborativa como vendedor autônomo, ganhos não comprovados nos autos, mensurando a sequela (incapacidade geral e não específica) no membro inferior direito, como de média repercussão na capacidade funcional relacionado as atividades da vida diária, valorando em 20% (vinte por cento); /r/r/n/n6.
Dano estético em grau leve ( 2/5 ), usando a seguinte graduação : ( 1/5 ) - Muito leve ( 5/ 5 ) - Muito intenso . /r/r/n/nDessa forma, entendo que, em que pese a parte ré ter sustentado a tese de culpa exclusiva da vítima, não logrou êxito em produzir provas aptas a corroborá-la, motivo pelo qual o nexo de causalidade restou configurado, uma vez que o acidente foi comprovado durante a instrução processual./r/r/n/nAssim, deverá a ré ser condenada a reparar os danos morais e estéticos sofridos em razão do acidente./r/r/n/nRessalte-se que a cumulação de danos morais e estéticos e admitida de forma pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/nSúmula n. 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral ./r/r/n/nCumpre destacar que a situação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, uma vez que houve, em razão do acidente ocorrido, lesão à integridade física do autor, o que caracteriza ofensa à dignidade da pessoa humana.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)./r/r/n/nJá no que concerne aos danos estéticos, aferido o grau leve dos danos, valoro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais)./r/r/n/n
Por outro lado, entendo que o autor não faz jus à pensão mensal, uma vez que a sua incapacidade para atividade laborativa não restou comprovada./r/r/n/nAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e CONDENO a ré a:/r/r/n/n1.
CONDENAR a ré a compensar o dano moral sofrido pelo autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação;/r/r/n/n2.
CONDENAR a ré a compensar o dano estético sofrido pelo autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação./r/r/n/nAnte a sucumbência mínima, condeno a ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCertificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
29/11/2024 14:15
Conclusão
-
07/11/2024 15:17
Remessa
-
25/09/2024 20:39
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 20:39
Conclusão
-
25/09/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 19:14
Juntada de petição
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13/05/2024 16:13
Juntada de petição
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11/12/2023 12:57
Juntada de petição
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06/12/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 21:43
Juntada de petição
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05/12/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 13:26
Conclusão
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28/08/2023 13:26
Outras Decisões
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28/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:00
Audiência
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21/08/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 11:02
Conclusão
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17/05/2023 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2022 17:44
Juntada de petição
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31/10/2022 11:19
Juntada de petição
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24/10/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2022 17:20
Conclusão
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13/10/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 18:17
Juntada de petição
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19/05/2022 16:53
Juntada de petição
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25/02/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 14:23
Conclusão
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24/02/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 17:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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