TJRJ - 0802190-42.2022.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:28
Baixa Definitiva
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802190-42.2022.8.19.0028 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0802190-42.2022.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00695344 APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 APELADO: DIEGO SCALA ROSA PAES ADVOGADO: CLEBER DUQUE RAMOS OAB/RJ-117272 ADVOGADO: ANDREZA DA SILVA GOMES FERNANDES OAB/RJ-199818 ADVOGADO: LAVINYA JUNGER RODRIGUES OAB/RJ-231210 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
EMENTA DIVERGENTE DO CORPO DO ACÓRDÃO.
RETIFICAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.- Embargante que aponta erro material na ementa, na qual consta hipótese de cumprimento de tutela de urgência relativo à aluno de instituição de ensino superior matriculado em curso de Nutrição, embora o voto condutor do acórdão se refira ao caso dos autos, qual seja, de estudante de enfermagem que perdeu oportunidades de emprego em razão da inexistência de turmas de estágio e de professores preceptores.
Pugna pelo provimento do recurso, para que o erro material seja sanado.- A divergência entre o texto da ementa e corpo do acórdão é erro material, devendo a ementa ser corrigida com base no dispositivo do acórdão, segundo entendimento do STJ.- Retificação da ementa, em sintonia com o decidido na fundamentação do acórdão.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
27/11/2024 19:31
Documento
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27/11/2024 19:09
Conclusão
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27/11/2024 13:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/11/2024 14:00
Documento
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01/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 14:02
Confirmada
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31/10/2024 13:33
Inclusão em pauta
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24/10/2024 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 15:52
Conclusão
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24/10/2024 15:51
Documento
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15/10/2024 12:49
Documento
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11/10/2024 15:18
Confirmada
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11/10/2024 13:37
Mero expediente
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10/10/2024 17:33
Conclusão
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30/09/2024 09:01
Documento
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16/09/2024 17:21
Documento
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16/09/2024 08:54
Confirmada
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13/09/2024 00:05
Publicação
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11/09/2024 18:50
Documento
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11/09/2024 17:55
Conclusão
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11/09/2024 13:28
Documento
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11/09/2024 13:01
Não-Provimento
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29/08/2024 00:05
Publicação
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28/08/2024 13:46
Confirmada
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28/08/2024 13:03
Inclusão em pauta
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16/08/2024 15:46
Pedido de inclusão
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16/08/2024 00:06
Publicação
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14/08/2024 11:13
Conclusão
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14/08/2024 11:00
Distribuição
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13/08/2024 19:27
Remessa
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13/08/2024 18:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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