TJRJ - 0009640-08.2022.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 19:37
Conclusão
-
25/03/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de Ação Indenizatória, pelo procedimento comum, movida por FERNANDO GABRIEL FELDMAN LEITE em face de BANCO PAN S/A e INVICTUS SERVICOS DE COBRANCA EIRELI, onde a parte autora afirma que identificara os depósitos em sua conta referentes aos empréstimos ao qual não anuiu e que posteriormente identificou 02 cartões de crédito que além de não ter solicitado, vem recebendo faturas mensais sobre débitos que alega não ter contraído, motivo pelo qual requer as indenizações que alega ter suportado./r/r/n/nExordial e documentos às fls. 03/71./r/r/n/nDeclínio de competência às fls. 76./r/r/n/nAJG indeferida às fls. 91./r/r/n/nTutela de urgência deferida às fls. 103/104. /r/r/n/nContestação e documentos da parte Ré, BANCO PAN, às fls. 127/253 onde suscita a preliminar ilegitimidade passiva e a falta do interesse de agir; no mérito, alega a validade do negócio jurídico referente ao empréstimo contraído pela autora, bem como a regular prestação de seus serviços ao afirmar que a parte autora procedeu com a devida anuência, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nRéplica às fls. 413/416./r/r/n/nDecisão às fls. 418 onde homologa a desistência em face do 2° réu./r/r/n/nDecisão Saneadora às fls. 431./r/r/n/nManifestação da autora às fls. 436/454./r/r/n/nManifestação da parte Ré às fls. 462/542./r/r/n/nNão havendo mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos./r/r/n/nRELATEI.
DECIDO./r/r/n/nREJEITO a preliminar de falta de interesse de agir em razão do não requerimento de solução extrajudicial do conflito suscitada pelo primeiro réu.
Como se sabe, pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não se pode exigir que a parte busque solução administrativa antes de ingressar com a ação judicial.
Destarte, não há que se falar em falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida por ausência de tentativa de solução prévia./r/r/n/nA causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil./r/r/n/nTrata-se de Ação Indenizatória, pelo procedimento comum, movida por FERNANDO GABRIEL FELDMAN LEITE em face de BANCO PAN S/A e INVICTUS SERVICOS DE COBRANCA EIRELI, onde a parte autora afirma que identificara os depósitos em sua conta referentes aos empréstimos ao qual não anuiu e que posteriormente identificou 02 cartões de crédito que além de não ter solicitado, vem recebendo faturas mensais sobre débitos que alega não ter contraído, motivo pelo qual requer as indenizações que alega ter suportado./r/r/n/nInicialmente, cabe registrar que a presente lide deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplico à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nDesta forma, tem-se que a responsabilidade do Réu, diante de tal hipótese, é objetiva.
Assim sendo, para afastar a sua responsabilidade por defeito na prestação do serviço, teria, a instituição, que provar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa do consumidor ou de terceiros conforme dispõe o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis:/r/r/n/n Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos./r/n[...]/r/n§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:/r/n[...]/r/nII - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. /r/r/n/nNo presente caso, a parte Ré, apesar de ter sustentado a regular prestação de seus serviços e informar a regularidade na contratação do empréstimo, não apresentara as devidas comprovações./r/r/n/nO art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte Ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, a parte Ré não lograra êxito em seu ônus probatório, tendo sequer protestado pela prova pericial grafotécnica a fim de constatar a autenticidade da assinatura da parte Autora, sendo certo que apesar de alega ter sido contraído de forma digital, não apresentou qualquer prova idônea de contratação do referido empréstimo e do cartão de crédito apresentados às fls. 187/246./r/r/n/nSem prejuízo, considerando a declaração da parte Autora de que não possui qualquer relação jurídica com a parte Ré, aplica-se ao caso a tese firmada pelo STJ sob o n° 1061:/r/r/n/n Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). /r/r/n/nA parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, deve agir com a máxima diligência e tomar todas as providências necessárias à segurança das transações bancárias, conferindo documentos e assinaturas a fim de evitar fraudes./r/r/n/nCumpre ressaltar também, a súmula nº 94 deste E.
Tribunal de Justiça: /r/r/n/n Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. /r/r/n/nAinda, cabe destacar a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa./r/r/n/nConsoante a este entendimento, destaco o seguinte julgado do TJRJ:/r/r/n/n APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
BANCO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
TEMA N.º 1.061 DO STJ.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO (SÚMULA N.º 54 STJ).
HONORÁRIOS RECURSAIS. /r/n1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, descrito no art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro./r/n2.
A questão de culpa de terceiro não isenta a instituição ré de responsabilidade, ao influxo da responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços públicos, que assumem todos os riscos inerentes a sua atividade.
No mesmo sentido, oportuno transcrever o teor da Súmula n.º 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. /r/n3.
O autor não reconhece a relação contratual determinante para o contrato de cartão de crédito e a dívida cobrada pelo banco-réu./r/n4.
A instituição-demandada, por sua vez, deixou de comprovar a contratação com o reclamante, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. /r/n5.
Veja-se que instado a dizer se pretendia a produção de alguma prova apta a demonstrar a autenticidade do instrumento contratual encartado no processo, o banco-apelante, no ID 62235603, limitou-se a reiterar a contestação e informar que não teria outras provas a produzir. /r/n6.
Dito isso, analisando-se com acuidade o conjunto probatório amealhado não é possível concluir pela higidez do contrato apresentado com a contestação.
E isso porque o demandante em sua réplica impugnou a assinatura do contrato juntado na peça de defesa, sendo de rigor a aplicação do entendimento sedimentado na Corte Nacional, no julgamento do Tema n.º 1.061, no qual foi fixada a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, artigos 6º, 368 e 429, II). /r/n7.
Assim, não se demonstrando que o reclamante firmou a contratação questionada nos autos, que ensejou as despesas de cartão de crédito, conclui-se pela ocorrência de falha na prestação do serviço, devendo a instituição financeira arcar com os danos sofridos pela parte autora./r/n8.
Nesse diapasão, correta a sentença ao declarar inexistente o contrato apresentado pelo banco-réu e a inexigibilidade dos débitos a ele correspondente./r/n9.
Dano moral in re ipsa decorrente da negativação indevida.
Doutrina e precedente.
Súmula n.º 89 TJRJ./r/n10.
Quantum debeatur que se mantém em R$ 6.000,00, por atender ao princípio da proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto, ressaltando-se que o consumidor teve seu nome negativado por ordem do banco, ficando com o nome maculado indevidamente desde outubro de 2021.
Precedentes. /r/n11.
Ademais, aplica-se ao caso em apreço o verbete sumular n.º 343, desta Corte de Justiça, in verbis: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. /r/n12.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, consoante dispõe a súmula n.º 54 do STJ./r/n13.
Verba de sucumbência no mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação em favor do procurador do autor, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/15./r/n14.
Honorários recursais majorados em 2% em favor do advogado do reclamante, na forma do art. 85, § 11, do CPC./r/n15.
Apelo do réu não provido.
Recurso (adesivo) do autor provido em parte./r/n(0811410-83.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) /r/r/n/nPortanto, apresentada a realidade dos fatos bem como a falha pela parte Ré, na qualidade de prestadora de serviço, uma vez que não providenciou prova idônea da contração do empréstimo e do cartão de crédito, constitui-se motivo o bastante pelo qual o pleito autoral deverá ser julgado procedente./r/r/n/nPasso, pois, à análise do dano indenizatório, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil./r/r/n/nDano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor.
Ressarcir o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar.
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição./r/r/n/nContudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima; fixo o valor da indenização por dano moral no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais)./r/r/n/nPelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, para:/r/r/n/nDECLARAR NULO, nesta oportunidade, os contratos de empréstimo e de cartão de crédito objeto da presente demanda apresentados às fls. 187/246, com a consequente declaração de inexistência da dívida./r/r/n/nCONDENAR o Réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sob a rubrica do dano moral, com a incidência de juros legais bem como ainda de correção monetária, a partir da presente;/r/r/n/nCONDENAR o Réu ao pagamento em dobro da quantia indevidamente descontada da parte Autora, a título de dano material, com juros a contar da citação, bem como correção monetária a partir do seu desembolso, o que deverá ser apurado em sede de liquidação do julgado, compensando-se os valores anteriormente depositados na conta bancária da parte autora./r/r/n/nCONDENAR o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor da presente condenação./r/r/n/nEm consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do seu mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I de nossa Legislação Adjetiva Civil./r/r/n/nPublique-se e intimem-se./r/r/n/nPreclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos. -
11/01/2025 11:41
Juntada de petição
-
28/11/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 13:04
Conclusão
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07/11/2024 18:27
Remessa
-
07/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 12:42
Retificação de Classe Processual
-
07/11/2024 12:23
Conclusão
-
07/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:27
Juntada de petição
-
09/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 19:58
Conclusão
-
31/07/2024 08:31
Juntada de petição
-
26/07/2024 11:51
Juntada de petição
-
19/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 21:32
Conclusão
-
24/06/2024 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:47
Juntada de petição
-
02/05/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:17
Deferido o pedido de
-
11/04/2024 15:17
Conclusão
-
23/02/2024 07:38
Juntada de petição
-
15/02/2024 17:18
Conclusão
-
15/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 04:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 04:39
Documento
-
17/11/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:44
Juntada de petição
-
06/08/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 21:18
Conclusão
-
18/05/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 08:02
Juntada de petição
-
14/03/2023 17:33
Juntada de petição
-
14/03/2023 17:33
Juntada de petição
-
09/03/2023 12:20
Expedição de documento
-
23/02/2023 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 10:36
Expedição de documento
-
15/02/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 16:43
Juntada de petição
-
03/02/2023 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 14:59
Conclusão
-
03/02/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:57
Juntada de documento
-
01/12/2022 13:28
Juntada de petição
-
09/11/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 19:02
Assistência judiciária gratuita
-
10/10/2022 19:02
Conclusão
-
10/10/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:44
Redistribuição
-
30/08/2022 11:34
Remessa
-
29/08/2022 18:15
Juntada de documento
-
15/08/2022 13:10
Retificação de Classe Processual
-
22/07/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 17:42
Declarada incompetência
-
21/07/2022 17:42
Conclusão
-
21/07/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 17:41
Juntada de documento
-
20/07/2022 18:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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