TJRJ - 0952069-73.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
As Partes sobre a proposta de honorários de index. 194934962. -
27/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:46
Expedição de Informações.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0952069-73.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENE GOIS SILVA LIMA RÉU: BANCO BRADESCO SA Em substituição nomeio GUSTAVO BANHO LICKES, Tel: 21 25060750, Email: [email protected] Intime-o para dizer se aceita o encargo, bem como para estimar seus honorários.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
22/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:11
Outras Decisões
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22/05/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ANA LAURA DA COSTA CALENZO em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952069-73.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENE GOIS SILVA LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, proposta por VALDENE GOIS SILVA LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer, em sede de tutela antecipada que seja aplicado ao contrato, taxa combinada de 1,84 % ao mês, em detrimento dos juros aplicados de 2,18 % ao mês, tomando por base as exclusões de taxas e tarifas embutidas ao contrato; requer que seja estabilizada a tutela em caratês definitivo, com a emissão de novos boletos/carnê pela ré constando os valores incontroversos, de R$ 1.144,72 por parcela vincenda; requer a confirmação da tutela inibitória para que o nome da parte autora não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito; requer a condenação da ré a ressarcir em dobro o valor de R$ 8.291,54 em virtude da ocorrência da venda casada e das tarifas cobradas; requer a devolução das diferenças apuradas em dobro no valor de R$ 21.155,96.
Para tanto, alega o autor na exordial, em síntese que, celebrou um contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária em 21/09/2018.
Aduz que os pagamentos do contrato deveriam ocorrer em 84 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 1.270,65 vencendo a primeira em 21/10/2018 e sucessivamente as demais.
Salienta que a ré aplicou uma taxa diferente da entabulada no contrato, sendo esta onerosa.
Assevera que além disso, foi induzida erroneamente a contratar um seguro no valor de R$ 4.145,77, caracterizado como venda casada.
Conta que realizou um levantamento técnico para conhecer melhor o contrato e nesta análise foi comparado as taxas fixadas e as taxas praticadas, podendo-se verificar que a ré aplicou uma taxa de juros de 2,18 % ao mês no financiamento, tendo em vista que a taxa contratual entabulada foi de 1,84 % ao mês.
Informa que ocorreu uma diferença de R$ 125,93 por parcela que no total multiplicado pelas prestações daria um valor de R$ 10.577,98 pagos a mais.
Documento de index nº 87928220/ 87928233.
Decisão de index nº 88682046 deferindo a JG e indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Contestação de index nº 96216166, informando que não entende que tenha praticado ato ilícito para gerar resultado lesivo à autora.
Salienta ainda que as taxas, juros e encargos cobrados estão de acordo com as do mercado e que não há qualquer irregularidade ou abusividade.
Frisa ainda que todos os valores que foram cobrados estavam explícitos no contrato.
Réplica de index nº 107420540.
Manifestação da parte ré de index nº 115429196 informando não possuir mais provas a produzir.
Manifestação autoral de index nº 118333446 informando que não possui mais provas a produzir.
Saneador de index nº 131801668 deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação da parte ré de index nº 133182751 informando que não possui mais provas a produzir.
Manifestação da parte ré de index nº 142636128 em alegações finais.
CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA Analisando os autos, verifico que a autora alega que a taxa de juros aplicada pela parte ré (2,18%) é superior ao montante previsto em contrato (1,84%), apresentando parecer técnico unilateral neste sentido.
Assim, em que pese as partes alegarem que não possuem mais provas a produzir, entendo extremamente necessária a produção de prova pericial contábil para verificação dos juros aplicados pela ré, se taxa incidente diverge do contrato ou não, bem como se há valores pagos a maior pelo autora.
Para tanto, nomeio como expert do Juízo a Dra.
ANA LAURA CALENZO, Email: [email protected],a qual deve ser intimada para informar de aceita o encargo e indicar honorários, os quais serão pagos na forma do art. 95 do CPC.
Quesitos e assistentes técnicos em 15 dias.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
03/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de VALDENE GOIS SILVA LIMA em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDENE GOIS SILVA LIMA - CPF: *07.***.*81-08 (AUTOR).
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22/11/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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