TJRJ - 0868679-11.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0868679-11.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: EDELVIRA FERNANDES BARROZO RÉU: PAULO RICARDO DI MARTINO Trata-se de ação proposta por EDELVIRA FERNANDES BARROZO em face de seu neto PAULO RICARDO DI MARTINO, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer, em sede de tutela antecipada a busca e apreensão de todo e quaisquer documentos e fotos de propriedade de Edelvira que ainda esteja em posse do réu, na Avenida Rui Barbosa, no. 636, Bloco C, apartamento 506; a suspensão de toda e qualquer procuração outorgada ao réu; seja o réu impedido de votar em deliberações da empresa Álvaro Alvim Barrozo até o trânsito em julgado da sentença; que o réu seja condenado ao pagamento dosseguros saúde junto ao Bradesco Saúde de número: 544544139687436-2 e 546544089667005 e seja determinado o depósito de caução no valor de R$ 882.616,00 por danos materiais, não havendo recursos financeiros requer: a penhora de sua cota parte do imóvel localizado na Avenida Rui Barbosa, no. 636, Bloco C, apartamento 506, registrado junto ao 3º.
Ofício do Registro de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro, matrícula 18832, cujo valor de compra é de R$ 750.000,00 e do o imóvel localizado na Rua Cosme Velho, no. 318, Bloco I, apartamento 1203, registrado junto ao 9º.
Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro, matrícula 118.262, cujo valor de compra é de 285.000,00; sua confirmação ao final, a revogação de doação por ingratidão, a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; ao pagamento vitalício do seguro saúde mantido junto ao Bradesco Saúde; Para tanto, alega a autora na exordial, em síntese que em 2014 resolveu formalizar empresa com seu bens imóveis e dividir as contas da empresa entre seus herdeiros e, em seguida, doadas as cotas da filha pré-morta para seus netos, entre eles, o réu.
Conta que este foi o primeiro a receber sua doação e ainda teve direito a um quinhão especial, além de ser nomeado como conselheiro da empresa, diante do prestígio que tinha com a avó e familiares.
Relata que diante de problemas de visão o réu passou a gerir todos os pagamentos de sua avó.
Informa que sempre ajudou a família financeiramente, pagando estudos e tratamentos de saúde, mas que em 04/03/2024 recebeu ligação lhe informando sobre o atraso no pagamento das mensalidades de seu bisneto João e constatou que seu seguro saúde e impostos também estavam em atraso, inclusive com execução fiscal em andamento.
Aduz que ao comparecer ao Banco constatou que todas suas aplicações estavam zeradas e que o réu contratou financiamentos em seu nome e em nome da empresa ao longo dos anos.
Documentos ao index n° 60412639/60414204.
Concedida à gratuidade de justiça ao index n° 62693549.
Decisão de index n° 99289570, suspendendo os poderes das procurações em nome da autora para o réu Ao index n° 104618729 o réu apresentou defesa apresentou defesa, solicitando a gratuidade de justiça devido à sua condição financeira.
Ele declarou que sempre cuidou de sua avó, gerindo seu patrimônio por muitos anos, e afirmou que as dificuldades financeiras durante a pandemia o obrigaram a resgatar investimentos para manter o padrão de vida dela, deixando de pagar algumas contas familiares, o que gerou briga familiar, culminando nesta demanda.
Nega, ainda, qualquer ingratidão ou enriquecimento ilícito.
Ao index n° 143065938, foi juntada petição pelo réu comprovando a celebração de acordo de não persecução penal, em que o réu e seu companheiro concordaram em dar em pagamento o valor bloqueado em favor da autora, em realizar a cessão da integralidade das quotas da empresa Álvaro Alvim Barroso em favor da autora.
Petição da autora ao index n° 144232585, juntando petição da sede criminal em que informou o descumprimento do acordo pelo réu e seu companheiro.
Decisão de index n° 180893237, substituindo o polo ativo para o Espólio de Edelvira e deferida a prova oral ao index n° 190113623 Assentada de AIJ ao index n° 199689796 Alegações finais o espólio ao autor o index n° 205426925 e do réu ao index n° 201348857. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, indefiro o pedido de JG requerido pelo réu, já que não há qualquer documento nos autos que comprove sua hipossuficiência econômica.
Em relação ao pedido de anulação da doação, este perdeu o objeto, já que em sede criminal, o réu reconheceu a conduta e celebrou acordo, já transferindo para sua falecida avó as quotas da empresa, como se observa ao index n° 143072945.
No que tange ao desfalque patrimonial, os danos materiais sofridos pelo espólio autor em razão dos desvios e gastos indevidos realizados pelo réu são incontroversos, no réu confessou em sede criminal, como afirmou na audiência de instrução e julgamento que mentia para sua avó, sacava valores para pagamentos das consta da falecida, mas o usava em outros “pagamentos”.
Não se constata nos autos nenhum documento que comprove o baque financeiro alegado com a pandemia, nem que justifique os gastos das aplicações da autora, realização de empréstimos e financiamentos para pagamento de contas de sua avó ou “manutenção do padrão de vida.” Resta evidente que o réu agiu de má fé, abusou da confiança de sua avó em proveito próprio e em detrimento dela e demais herdeiros, nos termos do art. 186 e 187 do CC e ainda que não se possa usar a auditoria realizada pela parte autora para fixação do quantum do dano material, este pode ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser procedente o pedido de ressarcimento com base no art. 402 do CC, bem como concedida a penhora dos imóveis indicados na exordial, bem como de valores existentes em conta para sanar o débito.
Quanto ao pedido de pagamento do seguro de saúde da autora, este valor está, por lógico, incluído no dano material a ser ressarcido, não sendo necessária sua condenação em separado.
Por todo o exposto e pelos documentos juntados aos autos, não há como negar que o réu agiu de má fé, violando a confiança de sua avó em proveito próprio, abusando da confiança que lhe foi por ela depositada, desviando valores para seu benefício e de seu companheiro, violando a honra, a dignidade o sentimento de carinho, amor e confiança de sua avó e de toda a família.
Como narrado na inicial, a falecida avó do réu é a autora da ação, mas toda a família lhe tinha consideração por sua suposta dedicação à Sra.
Edelvira, mas ao final era puro interesse, não deixando dúvidas quanto à violação dos direitos da personalidade de sua avó.
Os direitos da personalidade têm por objeto os modos de ser físicos ou morais do indivíduo.
O que se busca proteger com tais direitos são os atributos específicos da personalidade, sendo esta a qualidade do ente considerado pessoa.
Assim, pode-se afirmar que os direitos da personalidade são aqueles inerentes à dignidade da pessoa, a qual é protegida como fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, III da CRFB/88.
Deste modo, tem-se que se violada a honra, tal fato gera repercussões físico-psíquicas, passíveis de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88, conforme no caso da presente demanda. 0315881-24.2009.8.19.0001– APELAÇÃO - DES.
TERESA CASTRO NEVES - Julgamento: 10/01/2013 - SEXTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
MEIO VEXATÓRIO NA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO VALOR.
GRAVIDADE DO ATO VERSUS CONDUTA TAMBÉM REPROVÁVEL DA VÍTIMA.
RAZOABILIDADE. 1.
Expediente vexatório para cobrança de débitos, que injustamente coloca em xeque a moralidade e a ética do devedor de taxa condominial, a conduta caracteriza dano à personalidade que merece reparação. 2.
Fixação do quantum reparatório deve levar em conta a gravidade do ato, a capacidade econômica das partes, sempre à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, vedando-se o enriquecimento sem causa.
No caso, o condômino Apelante tem pago por meio de deposito bancário consignado, um vez por ano, as cotas em valor que entende devido.
Não há propositura de ação consignatória, nem informação sobre intimação e recusa ou não do Condomínio.
Correspondência que é em parte verídica, porém, extrapolou em suas razões e fez ilações indevidas ao condômino inadimplente.
Considerando que ambas as partes não tiveram uma conduta irreprovável, explicando em parte o excesso cometido pelo síndico, razoável o valor fixado para a verba indenizatória. 3.
Apelo conhecido e negado seguimento, na forma do art. 557, caput do CPC. 0024620-66.2008.8.19.0204– APELAÇÃO - DES.
PATRÍCIA SERRA VIEIRA - Julgamento: 07/03/2013 - DECIMA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer e indenização por dano moral.
Rito sumário.
Protesto indevido de título.
Sentença de procedência.
Insurgência do réu sob alegação de ter admitido o seu erro o que levaria ao afastamento da condenação ao pagamento de indenização.
Dano moral in re ipsa, decorrente da violação à honra objetiva da autora.
Provimento do recurso tão somente para reduzir o montante indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais), observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e inibido o enriquecimento sem causa.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
No que tange ao “quantum” indenizatório, este deve ser arbitrado de forma a reparar o dano causado, sem, contudo, gerar um enriquecimento sem causa daquele que o recebe, levando-se ainda em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, motivo pelo qual arbitro em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC confirmando a tutela antecipada de suspensão das procurações e proibição de negociação de imóveis em seu nome, conforme index n° 105326846, condeno o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais ao espólio autor, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a contar do arbitramento, condeno o réu ao pagamento dos danos materiais sofridos pela falecida autora, a ser quantificado em fase de liquidação de sentença por arbitramento.
Determino a penhorade sua cota parte no imóvel localizado na Avenida Rui Barbosa, no. 636, Bloco C, apartamento 506, registrado junto ao 3º.
Ofício do Registro de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro, matrícula 18832, e do o imóvel localizado na Rua Cosme Velho, no. 318, Bloco I, apartamento 1203, registrado junto ao 9º.
Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro, matrícula 118.262.
Lavre-se o termo de penhora, a fim de que cumpra o estabelecido no art. 843 e 844 do CPC.
Julgo extinto pela perda do objeto a anulação da doação.Por fim, diante da sucumbência em maior parte do pedido , condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10 % sobre o valor condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprida a sentença, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
11/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de DANIEL LEITE BRANDAO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:42
Outras Decisões
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10/06/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de KRISNA ENDIEL COELHO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DANIEL LEITE BRANDAO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ISABELLE RODRIGUES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ISABELLE RODRIGUES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DANIEL LEITE BRANDAO em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de KRISNA ENDIEL COELHO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:17
Juntada de notificação
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28/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:52
Outras Decisões
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06/05/2025 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 13:30 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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06/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 04:01
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0868679-11.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: EDELVIRA FERNANDES BARROZO RÉU: PAULO RICARDO DI MARTINO A parte autora para justificar a pertinência e necessidade das provas requeridas.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
03/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de KRISNA ENDIEL COELHO em 21/08/2024 23:59.
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17/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIEL LEITE BRANDAO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:00
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 06:28
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:13
Outras Decisões
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12/06/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:52
Acolhida a exceção de Incompetência
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04/06/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 10:16
Declarada incompetência
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21/05/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 16:44
Juntada de petição
-
11/04/2024 16:16
Juntada de petição
-
07/03/2024 13:14
Juntada de petição
-
06/03/2024 19:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/03/2024 17:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/03/2024 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/03/2024 17:15
Declarada incompetência
-
06/03/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de JULIE KOHLMANN em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DI MARTINO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DI MARTINO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DI MARTINO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:52
Juntada de Petição de promoção mp/pedido de arquivamento
-
01/03/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2024 14:00 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital.
-
16/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:44
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 08:04
Juntada de Informações
-
24/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 13:56
Juntada de Informações
-
17/08/2023 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:08
Declarada incompetência
-
12/06/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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