TJRJ - 0805909-92.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 13:56
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:56
Juntada de Petição de termo de autuação
-
10/04/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0805909-92.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DE LIMA CURADOR: MIRIAN SILVA DE LIMA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de “AÇÃO DE DESCONTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAS E MORAIS COM TUTELA DE URGENCIA DE SUSPENSAÕ DE DESCONTOS”, ajuizada por AAA em face de BBB.
Narrou-se na petição inicial que aautora recebe o benefício previdenciário de pensão por morte sob NB 175.435.490-1 no valor de R$ 4.762,54 (quatro mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e o benefício de aposentadoria por invalidez sob NB 6189.911.614-4 no valor de R$ 1.637,68 (mil seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), e foi diagnosticada com doença de ALZHEIMER em 2018, motivo pelo qual a sua filha, MIRIAN SILVA DE LIMA foi nomeada a sua curadora em 16 de maio de 2022, conforme termo de curatela provisória expedida nos autos do processo 0007671-79.2022.8.19.0008 em tramite no juízo da 3ª Vara de Família desta Comarca.
Após a sua nomeação a curadora da autora constatou que o valor dos benefícios percebidos a título de aposentadoria por invalidez e pensão por morte estavam menores, razão pela qual buscou informações no portal MEU INSS e foi surpreendida com vários empréstimos consignados vinculados ao seu CPF e descontados de seus proventos.
Diante da situação a requerente compareceu à 54ª Delegacia de Polícia e registrou a ocorrência através do Termo Circunstanciado nº 054-09617/2022, haja vista que nos últimos dois anos a sua mãe morava com a sua irmã MARINALVA DA SILVA,que ficou sob sua responsabilidade, inclusive pelo recebimento de seus benefícios previdenciários.
Ademais, os empréstimos consignados foram contratados no período em que a autora estava sob os cuidados desta filha, inclusive o Termo Circunstanciado se deu pelo fato de ser constatado pela curadora da requerente que houve várias transferênciasbancárias para a sua irmã MARINALVA e seu companheiro CARLOS ROBERTO DA SILVA ALVES informado pelo gerente do banco, conforme extrato bancário acostado.
A autora sofreu um prejuízo de cerca de R$ 180.000,00 (cento e oitenta milreais) com os empréstimos que foram contratados sem a sua anuência, visto que em 2018 foi diagnosticada com doença de ALZHEIMER, motivo pelo está buscando a tutela jurisdicional para desconstituição dos débitos e suspensão dos descontos em relação a todas as instituições financeiras envolvidas.
Neste caso, foi contratadaem 28/08/2020 com o BANCO PAN S.A, ora réu, a quantia de R$ 15.618,83 (quinze mil seiscentos e dezoito reais e oitenta e três centavos) em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 391,28 (trezentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos) com início dos descontos em 12/2020 sob o contrato nº 338506616-6.
Desta feita, resta claro que a autora vem sendo vítima de fraude, com uso de seu nome sofrendo descontos indevidos em seu benefício de pensão por morte e aposentadoria por invalidez junto ao INSS e que até a presente data foram descontados de seus proventos 19 (dezenove) parcelas, perfazendo a quantia total de R$ 391,28 (trezentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos).
Postulou-se, por isso, a restituição em dobro da quantia de R$ 7.434,32 e a condenação da ré à compensação dos danos morais sofridos.
Deferida a gratuidade e a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 29418311.
Em contestação (ID. 33235421), alegou a ré que a autora recebeu o crédito contratado, não tendo havido descontos indevidos em seus benefícios.
Apontou que não houve a prática de ato ilícito pela instituição ré.
Réplica no ID. 43205024.
Decisão saneadora no ID. 78819736,na qual foi invertido o ônus de prova.
Parecer final do Ministério Público no ID. 127727161. É O RELATÓRIO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 297 do C.
STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos não há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Como é cediço, a sentença de interdição opera, ordinariamente, efeitos “exnunc”, o que não obsta o reconhecimento, caso a caso, de eventual nulidade de negócios jurídicos praticados antes da sua prolação.
O contrato impugnado foi firmado em 28/08/2020, e a ação de interdição da autora foi ajuizada em 2022 (proc.
No. 0007671-79.2022.8.19.0008). É certo que do documento de ID. 25149651, consistente em laudo médico, consta que a autora faz tratamento para mal de Alzheimer desde 2018, “sem condições de reger seus atos civis”.
Entretanto, o laudo é datado de 13/07/2022, isto é, foi produzido muito depois da data da contratação, e embora se refira a período pretérito, não constitui meio de prova seguro de que o contrato foi firmado sem a manifestação livre e consciente de vontade da requerente.O documento, apesar de elaborado por profissionalde saúde que, ao que tudo indica, acompanha a requerente, não projeta, de forma automática, os efeitos jurídicos civis pretendidos.
Embora o diagnóstico médico ostente inegável relevância a fim de se apurar a incapacidade civil tenha, não constitui elemento único pelo qual se fundamenta a sentença de interdição.
Notadamente após o advento da Lei nº 13.146/15, não se pode presumir a incapacidaderelativa ou absoluta, ainda que diagnosticada patologia que leve ao “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial” (art. 2º).
No contexto, eventual recusa da instituição bancária em conceder crédito à autora poderia ser considerado ato atentatório à sua dignidade.Em sentido semelhante, opor empecilhos à contratação, sob a justificativa de se acautelar acerca da sua validade, também poderia, em tese, ser considerada conduta abusiva.
No mais, a despeito da inversão do ônus de prova, nostermos do art. 373, §2º, do Código de Processo Civil, a atribuição dinâmica do ônus de prova não pode gerar situação em que a desincumbênciado encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Por isso, constata-se ser inviável imputar ao banco o ônus de provar que a contratação realizada há cerca de 04 anos não foi eivada de vício de consentimento.
Pelo contrário, ainda que amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, caberia à autora demonstrar minimamente referida alegação, a teor da súmula 330 deste E.
TJRJ, já que se presume a validade dos contratos.
Assim, à míngua de demonstração de que à época a autora era relativa ou absolutamente incapaz de reger os atos da vida civil, especialmente de firmar contratos, não se vislumbra fundamento à anulação ou à declaração de nulidade da avença impugnada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo IMPROCEDENTESos pedidos.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 3 de dezembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
18/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA DE LIMA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:19
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:05
Decorrido prazo de SIDNEI DE SOUZA LIMA em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:30
Decorrido prazo de MIRIAN SILVA DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:26
Decorrido prazo de SIDNEI DE SOUZA LIMA em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 18:02
Expedição de Ofício.
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13/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 17:06
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2022 00:21
Decorrido prazo de SIDNEI DE SOUZA LIMA em 26/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:27
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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