TJRJ - 0808493-64.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 00:00
Intimação
I.
Segue resultado da consulta SISBAJUD, cujo resultado foi frutífero, sendo o valor transferido para uma conta judicial.
II.
Intimem-se as partes.
III.
Transcorrido o prazo do executado, diga a exequente se há algo mais a ser requerido, ... -
28/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCIO DE MATTOS GONCALVES em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCIO DE MATTOS GONCALVES em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/01/2025 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCIO DE MATTOS GONCALVES em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808493-64.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAR AUTOMOVEIS VILA VALQUEIRE LTDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A LUCAR AUTOMÓVEIS VILA VALQUEIRE LTDA. ajuizou ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/Apleiteando revisão das últimas doze faturas para que cada uma corresponda a R$ 1.504,47 e repetição do respectivo indébito no valor de R$ 5.423,64.
Alega que as leituras referentes aos meses de outubro/2023 a fevereiro/2024 não correspondem ao consumo e que sua média efetiva resulta no valor acima mencionado.
Sustenta que não houve mudança significativa na rotina que justificasse a elevação.
Menciona que as reiteradas reclamações administrativas restaram infrutíferas.
Mandado de citação no ID 147718842. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se postula emissão de preceitos constitutivo e condenatório, tendo como causa de pedir cobrança excessiva, inadimplemento contratual e defeito na prestação de serviço.
Presentes pressupostos e condições da ação.
Decreto a reveliacom fundamento no art. 344 do CPC na medida em que houve regular citação e não foi apresentada contestação.
Julgo antecipadamente o méritona forma do art. 355, II, do CPC, ressaltando inexistir necessidade de produção de outras provas além das já existentes.
As contas que instruem a petição inicial contém o nome da autora como contratante do fornecimento de energia elétrica para o imóvel situado na Estrada Intendente Magalhães, nº 764, Oswaldo Cruz, nesta cidade, código de cliente e de instalação nº 33732133 e 0410561616.
Na hipótese há relação de consumo na medida em que uma parte, como destinatária final, adquiriu serviços provenientes da atividade econômica desenvolvida de forma habitual pela parte contrária (art. 2º do CDC).
Nesse sentido a Súmula nº 254 do TJRJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
O caputart. 14 do CDC, fundado na teoria do risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, quando verificado defeito na sua prestação.
O risco do empreendimento está ligado à ideia de responsabilidade ou encargo acerca da perda ou dano por situação de risco, no ato de uma pessoa (física ou jurídica), que assume uma tarefa ao empreender uma atividade econômica, na qual está ínsita a probabilidade de insucesso, em função de acontecimento eventual, incerto, cuja ocorrência não dependa exclusivamente da vontade dos interessados.
Nestes termos, esta é a responsabilidade que, independentemente de culpa, assumem todos aqueles que se disponham a exercer uma atividade no mercado de consumo, atraindo para si o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores.
Esse dever gerado pelo risco do empreendimento é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante aos bens e serviços ofertados, quer perante a quem se destinam tais ofertas.
Assim, quem quer que exerça atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar serviços passa a ser garante dos mesmos, respondendo por sua qualidade e segurança.
Haverá fato do produto ou do serviço sempre que a inadequação, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atingir sua incolumidade física ou psíquica, causando danos.
Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão, direto ou stander– art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação, indireto ou bystander– art. 17 do CDC).
Ressalte-se que o art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade civil do fornecedor somente será afastada se demonstrada uma das causas excludentes previstas no §3º do referido artigo.
Narra a demandante que as faturas emitidas pela ré com referência aos meses de outubro/2023 a fevereiro/2024 apresentaram registros sem correspondência com o consumo e que os meses de junho a setembro de 2023 constituem sua média.
As faturas questionadas contêm registros de 1.718, 1.759, 2.313, 1.872 e 2.295 kWh e a suposta média adequada seria resultado dos valores 1.321, 1.226, 1.310 e 1.389 kWh, tudo nos termos do parágrafo supra.
O histórico constante no ID 112598299 demonstra que no período de doze meses antes da primeira referência impugnada, ou seja, outubro/2022 a setembro/2023, ocorreram faturamentos entre 624 e 3.740 kWh.
Pela análise dos autos, juntamente com a presunção de veracidade (confissão ficta quanto à matéria de fato) decorrente da revelia, não havendo provas em sentido contrário, verifica-se a existência de relação jurídica de direito material entre as partes e que as cobranças reclamadas não correspondem ao consumo.
Na medida em que alguns dos doze meses anteriores ao período com excesso possuem valores acima destes, deve ser considerado que a média adequada corresponde à informada pela autora e não impugnada (R$ 1.504,47).
Ademais, em razão da ausência de prova da inexistência de defeito na prestação de serviço (excludente de responsabilidade), a parte ré não se desincumbiu do ônus estabelecido nos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.
Ante a referida conclusão, devem ser acolhidos os pedidos para rever cada cobrança questionada para R$ 1.504,47 e restituir o respectivo excesso.
Em relação aos danos morais, não se pode vislumbrar sua ocorrência, ainda que em baixo grau, porquanto não há notícias de fatos capazes de promover intensos abalos psicológicos.
Vale consignar que o dano moral tem caráter in re ipsa, ou seja, estará configurado a partir do momento em que constatado o potencial lesivo do ato.
O que se quer dizer é que não é preciso prova da dor, humilhação ou sofrimento, mas tão somente concluir que determinada conduta, à luz das regras de experiência, tem o condão de causar dano à personalidade do indivíduo.
Ainda que o acontecido tenha causado aborrecimento (o que não se duvida), é preciso ter em mente que o dano moral não pode ser encarado como panaceia de todos os males, devendo somente ser deferido em situações especiais, as quais indiciem verdadeiro desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, na medida em que na hipótese dos autos não há ofensa à honra e dignidade, outro desfecho não deve ter o pedido de dano moral formulado que não a improcedência.
Posto isso, extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTESos pedidos para: I - DECRETAR a revisão das contas de outubro/2023 a fevereiro/2024 para que cada uma corresponda a R$ 1.504,47 (mil, quinhentos e quatro reais e quarenta e sete centavos); e II - CONDENAR a parte ré a pagar R$ 5.423,64 (cinco mil, quatrocentos e vinte três reais e sessenta e quatro centavos) a título de repetição de indébito e forma simples, acrescidos de atualização monetária desde cada pagamento e juros a partir da citação, ambos na forma dos arts. 389 e 406 do CC (arts. 240 CPC e 405 do CC).
Ante o princípio da causalidade, na forma do art. 85, §2º, do CPC, condeno a demandada, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação.
PUBLIQUE-SEante a revelia (art. 346 CPC).
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da CGJ, acrescentado pelo Provimento nº 2/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer em cinco dias se tem algo mais a requerer.
Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
13/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 06/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCAR AUTOMOVEIS VILA VALQUEIRE LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 06:59
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 14:38
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/04/2024 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 14:06
Distribuído por sorteio
-
15/04/2024 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2024 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2024 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2024 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2024 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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