TJRJ - 0809054-08.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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11/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0809054-08.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELSON DA FONSECA ELIAS RÉU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido.
Após, subam à Eg.
Turma Recursal com as nossas homenagens.
QUEIMADOS, 8 de julho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
10/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 20:02
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de JOELSON DA FONSECA ELIAS em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0809054-08.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELSON DA FONSECA ELIAS RÉU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Homologo o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo juiz leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Com eventual guia de depósito nos autos e com a quitação, expeça-se mandado de pagamento em favor da Parte Autora e/ou seu patrono com poderes, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO.
QUEIMADOS, 27 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
16/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 12:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/05/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 08:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 08:59
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2025 08:59
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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06/02/2025 12:10
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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06/02/2025 12:10
Juntada de Ata da Audiência
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06/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0809054-08.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELSON DA FONSECA ELIAS RÉU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Cuida-se de ação proposta por JOELSON DA FONSECA ELIASem face de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA objetivando em sede de tutela a imediata devolução dos valores pagos à empresa Ré.
A priori retifique-se o valor da causa no sistema informatizado conforme indexador 155301697.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
A determinação liminar de restituição imediata dos valores pagos é medida satisfativa que depende de decisão de mérito quanto à ilicitude da conduta da empresa ré, visto o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada.
QUEIMADOS, 11 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
15/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:16
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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08/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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