TJRJ - 0002243-26.2021.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 11:25
Baixa Definitiva
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22/06/2025 11:24
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002243-26.2021.8.19.0211 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0002243-26.2021.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00002499 APELANTE: BANCO PAN S A ADVOGADO: DR(a).
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP-221386 APELADO: ANA LUCIA REGUERA PORTELA ADVOGADO: FERNANDO BERNARDES TOWNSEND OAB/RJ-110438 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto por Banco Pan S.A., contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos materiais e morais.2.
A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 3430836076, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00 e condenou o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.3.
O Réu, em apelação, pleiteia a improcedência total dos pedidos ou a redução do valor indenizatório por danos morais, argumentando que não restou comprovado o dano e que a responsabilidade por eventual prejuízo é de terceiros.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço bancário em razão de eventual fraude praticada por terceiro, resultando em contratação de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A relação jurídica discutida é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14).6. É entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ que o CDC é aplicável às instituições financeiras.7.
A responsabilidade do Réu é objetiva, incumbindo-lhe demonstrar a ocorrência de excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu no presente caso.8.
Prova pericial concluiu que as assinaturas apresentadas pelo Réu não foram produzidas pela Autora, confirmando a inexistência de contrato válido.9.
A tese de fato de terceiro é afastada pela Súmula nº 479 do STJ, que prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes internas ou delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações.10.
A condenação por danos morais é justificada pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da autora e atingindo sua dignidade e integridade psíquica.11.
A fixação do valor indenizatório observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo necessidade de sua redução.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações bancárias, quando decorrentes de falha na prestação do serviço.Dispositivos relevantes citados:Código de Defesa do Consumidor: Art. 3º, § 2º; Art. 14, § 3º; Art. 6º, VI e VIII; Código Civil: Art. 398; Código de Processo Civil: Art. 373, parágrafo únic Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
26/05/2025 12:23
Documento
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22/05/2025 17:21
Conclusão
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22/05/2025 12:00
Não-Provimento
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30/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 18:08
Inclusão em pauta
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01/04/2025 18:30
Remessa
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15/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 4ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0002243-26.2021.8.19.0211 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0002243-26.2021.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00002499 APELANTE: BANCO PAN S A ADVOGADO: DR(a).
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP-221386 APELADO: ANA LUCIA REGUERA PORTELA ADVOGADO: FERNANDO BERNARDES TOWNSEND OAB/RJ-110438 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
10/01/2025 11:12
Conclusão
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10/01/2025 11:00
Distribuição
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09/01/2025 13:26
Remessa
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09/01/2025 13:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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