TJRJ - 0002981-97.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:18
Conclusão
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos a cópia do último contrato social da empresa AR2R Comércio Varejista EIRELI ME, bem como forneça a qualificação completa de seu sócio, Aluizio Renato Dionizio dos Santos.
Esclareço que o presente incidente tem fundamento no artigo 50 do Código Civil, que dispõe: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Conforme previsão legal, a desconsideração da personalidade jurídica somente é possível quando comprovado o abuso da personalidade, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que autoriza a responsabilização direta, pessoal e ilimitada do sócio pelas obrigações da sociedade.
Contudo, ressalto que, ainda que decretada a revelia, o acolhimento do pedido de desconsideração não é automático, competindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Publique-se.
Intime-se. -
17/06/2025 10:24
Juntada de petição
-
17/05/2025 12:47
Conclusão
-
17/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:32
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Decreto a revelia da parte ré, a qual foi citada e deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, conforme certificado à fl. 62, aplicando-lhe os efeitos do art. 344 do CPC./r/r/n/nEsclareça a parte autora se almeja o julgamento antecipado da lide ou se ainda pretende produzir outras provas, sempre as justificando para a análise da conveniência das mesmas. /r/r/n/nNo que concerne às provas documentais suplementares que porventura pretenderem produzir, devem as partes trazê-las aos autos desde logo, no prazo de 10 (dez) dias. /r/r/n/nRessalte-se que mesmo em caso de inércia da parte ré até o julgamento da lide, a parte autora deve demonstrar minimamente a veracidade de suas alegações./r/r/n/nIntime-se a parte autora. -
18/11/2024 15:11
Conclusão
-
18/11/2024 15:11
Decretada a revelia
-
18/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:34
Juntada de petição
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04/07/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 13:30
Juntada de petição
-
23/06/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 11:46
Conclusão
-
20/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 10:18
Juntada de petição
-
29/03/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 16:12
Conclusão
-
10/02/2023 16:12
Outras Decisões
-
10/02/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:09
Juntada de documento
-
12/01/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 15:12
Apensamento
-
04/11/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 17:29
Conclusão
-
31/08/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:53
Juntada de petição
-
15/07/2022 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 07:03
Retificação de Classe Processual
-
15/07/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 12:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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