TJRJ - 0803631-35.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0803631-35.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI FERREIRA DA SILVA RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Trata-se de cumprimento de sentença de id.181733288.
Pagamento realizado em id. 193903219.
Autor dá quitação, em id. 195891091. É o relatório.
Diante do depósito de id. 193903219e quitação de id. 195891091 DOU POR EXTINTO o cumprimento de sentença.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do Autor e/ou patrono e em favor do seu patrono referente aos honorários de sucumbência.
Após, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
30/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES ABDALLA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Certifico o trânsito em julgado da sentença.
Ao autor acerca do depósito. -
23/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803631-35.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI FERREIRA DA SILVA RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o simples fato de o réu contestar o pedido indica a existência de pretensão resistida, devendo a lide ser composta através da prestação jurisdicional.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO. É fato incontroverso que: a) o aparelho celular IPHONE 13 PRO MAX 128GB AZUL, IMEI 353287216244984, foi adquirido em 06/01/2024 (id. 112489595); b) a apólice foi contratada em 07/01/2024, vinculada a um aparelho IPHONE 13 PRO MAX AZUL (id. 112492658), IMEI 353287216244984; c) em, 12/02/2024, o Autor entrou em contato com a Ré solicitando indenização ante a alegação de roubo do aparelho; d) houve negativa da Ré, sob o argumento de que as declarações prestadas não correspondem aos fatos apurados (id. 112492686).
Fixo como ponto controvertido: a) se a nota fiscal apresenta data diversa da real data relacionada ao IMEI; b) se o Autor faz jus à indenização securitária; c) se o Autor sofreu danos morais.
Indefiro a inversão do ônus da prova, pois ausente a hipossuficiência técnica do consumidor, requisito exigido pelo art. 6º, VIII do CDC.
Além disso, todos os meios de prova em direito admitidos estavam à disposição da parte autora quando ajuizou a presente ação.
Indefiro a produção de prova testemunhal e pericial requeridas pelo Autor, pois não elucidarão os pontos controvertidos fixados.
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
Venham os documentos, em 5 dias.
Após, dê-se vista à parte contrária e voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
03/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:44
Recebida a emenda à inicial
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19/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:31
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YURI FERREIRA DA SILVA - CPF: *88.***.*08-80 (AUTOR).
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15/04/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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