TJRJ - 0900566-13.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:46
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0900566-13.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0900566-13.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00294129 APELANTE: REGINA SILVA DOS PRAZERES ADVOGADO: MICHELE DA ROSA MONSORES OAB/RJ-177525 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA.NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E/OU INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda originária e declarou a nulidade do TOI impugnado, bem como condenou a ré à restituição dos valores comprovadamente pagos a título do referido TOI, na forma simples.
Requer-se, nesse sentido, que seja julgado também procedente o pedido de indenização por danos morais e a condenação da concessionária/ré à devolução, em dobro, dos valores pagos a título de TOI.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a indenização por danos morais quando não restar evidenciado a inserção do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, tampouco o corte no fornecimento de energia, bem como se é cabível a restituição, em dobro, dos valores pagos a título de recuperação de consumo.III.
Razões de decidir3.
A devolução dos valores comprovadamente pagos pela requerente, relacionados ao TOI, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da ré.
Tal devolução, contudo, deve ocorrer na forma simples, eis que, diante da análise dos autos, verifica-se que constam faturas muito inferiores ao usual, em virtude disso, a concessionária/ré procedeu à inspeção rotineira no exercício regular de suas atribuições, configurando assim um engano justificável, o que faz incidir a exceção prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.4.
A lavratura de TOI não gera, por si só, abalo extrapatrimonial indenizável e a mera cobrança ou o simples aviso, sem eventual corte no fornecimento de energia ou negativação indevida do nome do consumidor, não configura violação ao direito de personalidade, inexistindo o dever de indenizar por danos morais pela fornecedora de serviços.5.
Nos termos da Súmula 199 e 230 desta corte: Súmula 199 TJRJ: Não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa.Súmula 230 TJRJ: Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.IV.
Dispositivo6.
Apelação Cível conhecida e desprovida.________Dispositivo relevante citado: Súmula nº 199/TJRJ; Súmula nº 230/TJRJ; CDC, artigo 14, parágrafos §2 e §3; artigo 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: 0008375-73.2021.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 06/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
05/07/2025 09:13
Documento
-
03/07/2025 18:40
Conclusão
-
03/07/2025 13:01
Não-Provimento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 16:46
Inclusão em pauta
-
08/06/2025 10:33
Pedido de inclusão
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 61ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0900566-13.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0900566-13.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00294129 APELANTE: REGINA SILVA DOS PRAZERES ADVOGADO: MICHELE DA ROSA MONSORES OAB/RJ-177525 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS -
14/04/2025 11:18
Conclusão
-
14/04/2025 11:10
Distribuição
-
11/04/2025 12:43
Remessa
-
11/04/2025 12:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0845331-24.2024.8.19.0002
Sonia Maria Bastos Zaire
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Denise Alice Martins Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 22:42
Processo nº 0830310-81.2024.8.19.0204
Anderson Soares Gomes
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Vanessa Leite Tavares Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 19:32
Processo nº 0806149-33.2024.8.19.0066
Vanessa Aryanne Dib
Midway, S/A Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Frederico Boechat Cavalcante de Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 17:07
Processo nº 0911772-87.2024.8.19.0001
Rosa Virginia Bastos Freire Pita
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Maria Helena da Costa Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 12:22
Processo nº 0900566-13.2023.8.19.0001
Regina Silva dos Prazeres
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Michele da Rosa Monsores
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2023 17:20