TJRJ - 0845331-24.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:37
Baixa Definitiva
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13/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA BASTOS ZAIRE em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/02/2025 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA BASTOS ZAIRE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:16
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:39
Homologada a Transação
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18/12/2024 12:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/12/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:09
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2024 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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18/12/2024 12:09
Juntada de Ata da Audiência
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17/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SONIA MARIA BASTOS ZAIRE em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0845331-24.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA BASTOS ZAIRE RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência antecipada, o mesmo não pode ser deferido nesta fase procedimental.
Como leciona Alexandre Câmara: "A tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade)" (Câmara, Alexandre de Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2.ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p.156).
Prossegue o referido mestre: "O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual '[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'" (ibidem).
Ora, no caso sob exame se mostra necessário que se aguarde a fase instrutória para, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação, não havendo nos autos, salvo a alegação empírica da parte Autora, qualquer demonstração da existência de uma situação de perigo iminente ao direito substancial a ensejar o deferimento da tutela de urgência de forma 'inaudita altera parte'.
Desta forma, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela provisória de urgência antecipada "inaudita altera parte".
Aguarde-se a realização da audiência designada (dia 18/12/2024 11:50horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
28/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 22:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 22:42
Conclusos para decisão
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27/11/2024 22:42
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/11/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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